Decisão Monocrática Nº 5008005-84.2020.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-06-2022
Data | 20 Junho 2022 |
Número do processo | 5008005-84.2020.8.24.0064 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5008005-84.2020.8.24.0064/SC
APELANTE: GILSON LIMA DE MORAES (AUTOR) APELANTE: BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA (RÉU) APELANTE: BRAVE BRASIL ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA (RÉU) APELANTE: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA (RÉU) APELANTE: BRAVE BRAZIL FOTO & VIDEO LTDA (RÉU) APELANTE: MOSCOW SERVICOS DE BEBIDAS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
DESPACHO/DECISÃO
GILSON LIMA DE MORAES ajuizou ação monitória em face de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA., BRAVE BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA., BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA., BRAVE BRAZIL FOTO & VÍDEO LTDA. e MOSCOW SERVIÇOS DE BEBIDAS LTDA., autos n. 5008005-84.2020.8.24.0064, assim sentenciada:
Ante o exposto, na forma do art. 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Arca o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais arbitro em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em Evento 3 (art. 98, § 3º, do CPC) .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se (ev. 64, eproc1).
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que "tendo em vista que o próprio contrato não apresenta os requisitos legais, conforme arts. 5 º e 6° da referida Lei de Arbitragem, deverá ser afastado e assim a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito" (ev. 79, eproc1).
A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões e manejou recurso adesivo, ocasião em que, respectivamente impugnou as razões recursais deduzidas pelo autor e requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao requerente (ev. 95, eproc1).
Com contrarrazões do autor (ev. 100, eproc1) e negativo o juízo de retratação (ev. 102, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, posteriormente redistribuídos em razão da matéria (ev. 10).
É o relatório. Passo a decidir.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Destina-se o procedimento monitório ao agente que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
No caso concreto, a pretensão do autor está pautada no inadimplemento, por parte dos réus, de obrigação constante em "instrumento particular de transação", almejada a condenação final dos requeridos ao pagamento de "R$ 238.074,62 (duzentos e trinta e oito mil setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescido juros e correção monetária de 2% e do percentual de 20% a título de honorários advocatícios".
Do instrumento particular, entretanto, é possível constatar a estipulação de cláusula compromissória especificamente "quanto aos conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, elegendo para seu julgamento a entidade CAMESC - Câmara de Arbitragem e Mediação de Santa Catarina" (ev. 1, contr. 14, eproc1).
Embora o autor tenha deduzido o descumprimento do contrato pelos réus, deixou de submetê-los, de forma voluntária (art. 5º da Lei n. 9.307/1996) ou compulsória (arts. 6º e 7º) ao necessário compromisso arbitral.
A convenção de arbitragem é motivo ensejador da extinção do feito sem análise de mérito (art. 485, VII, do CPC) e compete exclusivamente ao juízo arbitral sobre o pacto deliberar, consoante previsão inserta no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9.307/1996.
O STJ entende no mesmo sentido:
[...] 3. A legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. Precedentes. 4. No âmbito do direito processual civil, a principal consequência do princípio competência-competência é...
APELANTE: GILSON LIMA DE MORAES (AUTOR) APELANTE: BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA (RÉU) APELANTE: BRAVE BRASIL ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA (RÉU) APELANTE: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA (RÉU) APELANTE: BRAVE BRAZIL FOTO & VIDEO LTDA (RÉU) APELANTE: MOSCOW SERVICOS DE BEBIDAS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
DESPACHO/DECISÃO
GILSON LIMA DE MORAES ajuizou ação monitória em face de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA., BRAVE BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA., BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA., BRAVE BRAZIL FOTO & VÍDEO LTDA. e MOSCOW SERVIÇOS DE BEBIDAS LTDA., autos n. 5008005-84.2020.8.24.0064, assim sentenciada:
Ante o exposto, na forma do art. 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Arca o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais arbitro em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em Evento 3 (art. 98, § 3º, do CPC) .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se (ev. 64, eproc1).
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que "tendo em vista que o próprio contrato não apresenta os requisitos legais, conforme arts. 5 º e 6° da referida Lei de Arbitragem, deverá ser afastado e assim a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito" (ev. 79, eproc1).
A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões e manejou recurso adesivo, ocasião em que, respectivamente impugnou as razões recursais deduzidas pelo autor e requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao requerente (ev. 95, eproc1).
Com contrarrazões do autor (ev. 100, eproc1) e negativo o juízo de retratação (ev. 102, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, posteriormente redistribuídos em razão da matéria (ev. 10).
É o relatório. Passo a decidir.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Destina-se o procedimento monitório ao agente que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
No caso concreto, a pretensão do autor está pautada no inadimplemento, por parte dos réus, de obrigação constante em "instrumento particular de transação", almejada a condenação final dos requeridos ao pagamento de "R$ 238.074,62 (duzentos e trinta e oito mil setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescido juros e correção monetária de 2% e do percentual de 20% a título de honorários advocatícios".
Do instrumento particular, entretanto, é possível constatar a estipulação de cláusula compromissória especificamente "quanto aos conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, elegendo para seu julgamento a entidade CAMESC - Câmara de Arbitragem e Mediação de Santa Catarina" (ev. 1, contr. 14, eproc1).
Embora o autor tenha deduzido o descumprimento do contrato pelos réus, deixou de submetê-los, de forma voluntária (art. 5º da Lei n. 9.307/1996) ou compulsória (arts. 6º e 7º) ao necessário compromisso arbitral.
A convenção de arbitragem é motivo ensejador da extinção do feito sem análise de mérito (art. 485, VII, do CPC) e compete exclusivamente ao juízo arbitral sobre o pacto deliberar, consoante previsão inserta no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9.307/1996.
O STJ entende no mesmo sentido:
[...] 3. A legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. Precedentes. 4. No âmbito do direito processual civil, a principal consequência do princípio competência-competência é...
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