Decisão Monocrática Nº 5008051-36.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-08-2020
Número do processo | 5008051-36.2019.8.24.0023 |
Data | 21 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5008051-36.2019.8.24.0023/SC
APELANTE: MAIRA RODRIGUES (IMPETRANTE) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos por Maira Rodrigues à decisão do Evento 8, a qual deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do Estado de Santa Catarina para denegar a segurança impetrada pela ora embargante no sentido de anular as questões n. 28, 30 e 32, 40 e 41 da prova para o cargo de soldado feminino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.
Argumenta que a decisão foi omissa quanto à cobrança de conhecimentos não previstos no edital e consequente ofensa ao princípio da vinculação ao ato convocatório e demais princípios administrativos, além de ignorar a orientação dos Tribunais Superiores.
É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração têm incidência quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada.
Na espécie, a decisão embargada, logo no início, fez as seguintes ponderações a respeito da extensão das "noções" que podem ser exigidas em provas objetivas:
Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável, se assim entender pertinente a banca examinadora, a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, inclusive sob a ótica da doutrina e do entendimento dos Tribunais Superiores.
A respeito, confira-se precedente do STJ:
Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Isso porque, em se tratandode prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si. (AgInt no RMS 50.769/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 01/03/2018).
Como se vê, citou-se inclusive precedente do STJ pertinente ao aprofundamento das questões, de modo que é impreciso dizer que a decisão negou vigência à orientação das Cortes Superiores.
Se não bastasse, ao lado de precedentes que ilustram o entendimento pacífico desta Corte de Justiça...
APELANTE: MAIRA RODRIGUES (IMPETRANTE) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos por Maira Rodrigues à decisão do Evento 8, a qual deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do Estado de Santa Catarina para denegar a segurança impetrada pela ora embargante no sentido de anular as questões n. 28, 30 e 32, 40 e 41 da prova para o cargo de soldado feminino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.
Argumenta que a decisão foi omissa quanto à cobrança de conhecimentos não previstos no edital e consequente ofensa ao princípio da vinculação ao ato convocatório e demais princípios administrativos, além de ignorar a orientação dos Tribunais Superiores.
É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração têm incidência quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada.
Na espécie, a decisão embargada, logo no início, fez as seguintes ponderações a respeito da extensão das "noções" que podem ser exigidas em provas objetivas:
Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável, se assim entender pertinente a banca examinadora, a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, inclusive sob a ótica da doutrina e do entendimento dos Tribunais Superiores.
A respeito, confira-se precedente do STJ:
Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Isso porque, em se tratandode prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si. (AgInt no RMS 50.769/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 01/03/2018).
Como se vê, citou-se inclusive precedente do STJ pertinente ao aprofundamento das questões, de modo que é impreciso dizer que a decisão negou vigência à orientação das Cortes Superiores.
Se não bastasse, ao lado de precedentes que ilustram o entendimento pacífico desta Corte de Justiça...
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