Decisão Monocrática Nº 5008623-27.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 17-04-2020

Número do processo5008623-27.2020.8.24.0000
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança Cível (Órgão Especial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5008623-27.2020.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: ZACCHI ACADEMIA EIRELI ADVOGADO: RAMON ROBERTO CARMES (OAB SC033693) IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Zacchi Academia Eirele impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Estado que editou o Decreto n. 515, de 17.3.20, declarando estado de emergência no território catarinense e suspendeu serviços não essenciais, tais como academias, shopping centers, bares e restaurantes.

Para tanto, narrou que se constitui uma microempresa e que as medidas restritivas impostas lhe causaram prejuízos. Afirmou que os Decretos posteriores (n. 535 e 550), prorrogaram a quarentena de maneira igualitária com o comércio em geral, bares e restaurantes.

Contudo, o Decreto n. 554, de 11.4.20, tratou de maneira distinta a sua atividade econômica, pois permitiu a reabertura de shoppings Center, comércios, bares e restaurantes, bem como o retorno do transporte público, a partir de 1º de maio de 2020, enquanto determinou que as academias permaneçam fechadas até 31 de maio de 2020.

Sustentou não ser possível a restrição das atividades econômicas por meio de decreto, haja vista que somente poderia haver tal limitação por lei, definida como aquela que observa o processo legislativo constitucionalmente previsto. Asseverou que os decretos são ilegais, uma vez que o Governador não detém competência para impor restrição ao funcionamento das atividades privadas, não estando elencada entre as atribuições do art. 71 da Constituição Estadual, tampouco da Lei n. 13.797/20, conforme decidiu o STF (SS n. 5362/PI, j. 7.4.20).

Assegurou que o Decreto 554/20, ao alterar o art. 7º do Decreto n. 525/20, violou os princípios da isonomia, da confiança e da proporcionalidade, na medida em que deu tratamento diferenciado às academias quando elasteceu a quarentena até 31 de maio de 2020 (art. 7º, II, 'e'), muito embora as demais atividades, tais como shoppings centers possuem maior fluxo de pessoas.

Alegou que o fumus boni iuris está consubstanciado na ilegalidade do Decreto n. 554/20, "que trata a Impetrante e demais sociedades empresárias do ramo (academias) sem isonomia e desproporcional, e, ainda, em flagrante violação ao princípio da segurança jurídica subjetiva" (evento 1, petição inicial 1, fls. 19/20).

Afirmou que "o periculum in mora se revela na medida em que a manutenção da quarentena impõe à Impetrante restrição fundamental ao direito líquido e certo da liberdade na atividade econômica, ferindo-lhe às finanças, quiçá até mesmo impossibilitando a continuidade de suas atividades" (evento 1, petição inicial 1, fl. 19).

Pugnou a concessão da medida liminar, "para suspender os efeitos dos Decretos 509, 515, 525, 535, 550 e 554/2020, até decisão final na presente ação mandamental, autorizando o imediato retorno da Impetrante às suas...

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