Decisão Monocrática Nº 5008623-27.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 17-04-2020
Número do processo | 5008623-27.2020.8.24.0000 |
Data | 17 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5008623-27.2020.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: ZACCHI ACADEMIA EIRELI ADVOGADO: RAMON ROBERTO CARMES (OAB SC033693) IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Zacchi Academia Eirele impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Estado que editou o Decreto n. 515, de 17.3.20, declarando estado de emergência no território catarinense e suspendeu serviços não essenciais, tais como academias, shopping centers, bares e restaurantes.
Para tanto, narrou que se constitui uma microempresa e que as medidas restritivas impostas lhe causaram prejuízos. Afirmou que os Decretos posteriores (n. 535 e 550), prorrogaram a quarentena de maneira igualitária com o comércio em geral, bares e restaurantes.
Contudo, o Decreto n. 554, de 11.4.20, tratou de maneira distinta a sua atividade econômica, pois permitiu a reabertura de shoppings Center, comércios, bares e restaurantes, bem como o retorno do transporte público, a partir de 1º de maio de 2020, enquanto determinou que as academias permaneçam fechadas até 31 de maio de 2020.
Sustentou não ser possível a restrição das atividades econômicas por meio de decreto, haja vista que somente poderia haver tal limitação por lei, definida como aquela que observa o processo legislativo constitucionalmente previsto. Asseverou que os decretos são ilegais, uma vez que o Governador não detém competência para impor restrição ao funcionamento das atividades privadas, não estando elencada entre as atribuições do art. 71 da Constituição Estadual, tampouco da Lei n. 13.797/20, conforme decidiu o STF (SS n. 5362/PI, j. 7.4.20).
Assegurou que o Decreto 554/20, ao alterar o art. 7º do Decreto n. 525/20, violou os princípios da isonomia, da confiança e da proporcionalidade, na medida em que deu tratamento diferenciado às academias quando elasteceu a quarentena até 31 de maio de 2020 (art. 7º, II, 'e'), muito embora as demais atividades, tais como shoppings centers possuem maior fluxo de pessoas.
Alegou que o fumus boni iuris está consubstanciado na ilegalidade do Decreto n. 554/20, "que trata a Impetrante e demais sociedades empresárias do ramo (academias) sem isonomia e desproporcional, e, ainda, em flagrante violação ao princípio da segurança jurídica subjetiva" (evento 1, petição inicial 1, fls. 19/20).
Afirmou que "o periculum in mora se revela na medida em que a manutenção da quarentena impõe à Impetrante restrição fundamental ao direito líquido e certo da liberdade na atividade econômica, ferindo-lhe às finanças, quiçá até mesmo impossibilitando a continuidade de suas atividades" (evento 1, petição inicial 1, fl. 19).
Pugnou a concessão da medida liminar, "para suspender os efeitos dos Decretos 509, 515, 525, 535, 550 e 554/2020, até decisão final na presente ação mandamental, autorizando o imediato retorno da Impetrante às suas...
IMPETRANTE: ZACCHI ACADEMIA EIRELI ADVOGADO: RAMON ROBERTO CARMES (OAB SC033693) IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Zacchi Academia Eirele impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Estado que editou o Decreto n. 515, de 17.3.20, declarando estado de emergência no território catarinense e suspendeu serviços não essenciais, tais como academias, shopping centers, bares e restaurantes.
Para tanto, narrou que se constitui uma microempresa e que as medidas restritivas impostas lhe causaram prejuízos. Afirmou que os Decretos posteriores (n. 535 e 550), prorrogaram a quarentena de maneira igualitária com o comércio em geral, bares e restaurantes.
Contudo, o Decreto n. 554, de 11.4.20, tratou de maneira distinta a sua atividade econômica, pois permitiu a reabertura de shoppings Center, comércios, bares e restaurantes, bem como o retorno do transporte público, a partir de 1º de maio de 2020, enquanto determinou que as academias permaneçam fechadas até 31 de maio de 2020.
Sustentou não ser possível a restrição das atividades econômicas por meio de decreto, haja vista que somente poderia haver tal limitação por lei, definida como aquela que observa o processo legislativo constitucionalmente previsto. Asseverou que os decretos são ilegais, uma vez que o Governador não detém competência para impor restrição ao funcionamento das atividades privadas, não estando elencada entre as atribuições do art. 71 da Constituição Estadual, tampouco da Lei n. 13.797/20, conforme decidiu o STF (SS n. 5362/PI, j. 7.4.20).
Assegurou que o Decreto 554/20, ao alterar o art. 7º do Decreto n. 525/20, violou os princípios da isonomia, da confiança e da proporcionalidade, na medida em que deu tratamento diferenciado às academias quando elasteceu a quarentena até 31 de maio de 2020 (art. 7º, II, 'e'), muito embora as demais atividades, tais como shoppings centers possuem maior fluxo de pessoas.
Alegou que o fumus boni iuris está consubstanciado na ilegalidade do Decreto n. 554/20, "que trata a Impetrante e demais sociedades empresárias do ramo (academias) sem isonomia e desproporcional, e, ainda, em flagrante violação ao princípio da segurança jurídica subjetiva" (evento 1, petição inicial 1, fls. 19/20).
Afirmou que "o periculum in mora se revela na medida em que a manutenção da quarentena impõe à Impetrante restrição fundamental ao direito líquido e certo da liberdade na atividade econômica, ferindo-lhe às finanças, quiçá até mesmo impossibilitando a continuidade de suas atividades" (evento 1, petição inicial 1, fl. 19).
Pugnou a concessão da medida liminar, "para suspender os efeitos dos Decretos 509, 515, 525, 535, 550 e 554/2020, até decisão final na presente ação mandamental, autorizando o imediato retorno da Impetrante às suas...
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