Decisão Monocrática Nº 5008662-96.2022.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo5008662-96.2022.8.24.0018
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5008662-96.2022.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008662-96.2022.8.24.0018/SC



APELANTE: MARIA TEREZINHA NERIS DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)


DESPACHO/DECISÃO


Maria Terezinha Neris da Cruz propôs "ação declaratória -ausência de autorização para crédito em conta/empréstimo consignado/danos morais", perante a 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, contra Banco C6 Consignado S/A (evento 1, INIC4, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 18, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc. 01), alegou(aram) que: 1) descobriu desconto referente a empréstimo consignado realizado pelo réu; 2) desconhece a contratação; 3) é vítima de fraude. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais; 5) a exibição de documentos; 6) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência; 7) a condenação da parte ré a restituição em dobro dos valores descontados.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev. 09, doc. 01). Aduziu(ram): 1) a suspensão do processo; 2) o valor da causa deve ser minorado; 3) inépcia da inicial; 4) a ausência de interesse processual; 4) inexiste fraude na contratação realizada; 5) não deve ser condenado ao pagamento indenizatório; 6) não é devida a repetição de indébito à parte autora; 7) a litigância de má-fé. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares aventadas; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a produção de provas; 4) a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 11).
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 16). Requereu(ram): 1) a realização de perícia grafotécnica; 2) a procedência dos pedidos iniciais. [sic]
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Ederson Tortelli julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 24, da origem), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e ausência de realização da perícia grafotécnica por ela postulada, a fim de confirmar a falsidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos. Nesses contornos, postula a cassação da decisão objurgada e o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial.
No mérito, repisa a ausência de contratação do empréstimo consignado. Postula, ainda, a restituição dos valores em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com as contrarrazões (evento 30, da origem), o apelado alegou, preliminarmente: a) a prejudicial externa, requerendo a suspensão do processo; b) a inépcia da petição inicial; e, c) a revogação da justiça gratuita deferida à autora. No mérito, rebateu as teses aventadas pela apelante.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de...

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