Decisão Monocrática Nº 5008710-46.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5008710-46.2021.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5008710-46.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MEDERITONY LEMOS CORUMBA AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mederitony Lemos Corumba contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, na execução de título extrajudicial movida por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, rejeitou a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado e determinou a transferência da quantia bloqueada por meio do Sisbajud para subconta judicial vinculada aos autos.

A antecipação da tutela recursal foi deferida (evento 17).

Devidamente intimada para contrarrazões, a parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis (evento 21).

Sobreveio informação do juízo a quo de que a parte executada, ora agravante, não estava mais assistida por advogado no processo de origem, diante da renúncia de seu patrono (evento 22).

Em consulta ao processo de origem, verificou-se que o advogado Eliezer Rohrbacher apresentou em 16.08.2021 comprovante de comunicação da renúncia de mandato ao seu cliente (evento 208 - AO), e que o ora agravante não constituiu novo procurador, nos termos do art. 111, parágrafo único, do CPC.

Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento deste recurso, conforme disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.

Tendo em vista que o AR retornou sem o devido cumprimento (Evento 28), determinou-se nova intimação, desta vez, por meio de oficial de justiça (Evento 31).

Contudo, expedida a carta de ordem (Evento 34), o cumprimento igualmente não foi possível, conforme explanado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú (Evento 40 - Carta de Ordem n. 5003592-40.2022.8.24.0005), que reputou como esgotadas as tentativas de intimação pessoal do agravante, tendo em vista que não foi localizado nos endereços indicados no processo de origem e neste agravo e que a consulta aos sistemas de informação conveniados não encontrou endereços novos.

Pois bem.

Reza o art. 111 do CPC que "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa". Ainda, o respectivo parágrafo único acrescenta que ''não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art...

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