Decisão Monocrática Nº 5008760-38.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2022

Número do processo5008760-38.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5008760-38.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ADRIANA MATTOS ADVOGADO: DANIELLE DA ROSA ELIAS (OAB SC058733) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC025690) ADVOGADO: CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR (OAB SC018088) AGRAVADO: PRESIDENTE - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE - FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Adriana Mattos contra a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela requerida proferida nos autos do " Mandado de segurança c/c pedido de liminar inaudita altera pars" impetrado em face do Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE (Evento 39, DESPADEC1, dos autos originários).

É o relato essencial.

2. É o caso de negar, liminarmente, trâmite ao reclamo, com supedâneo no art. 932, inciso III do CPC/15, que preleciona incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida", dado o esvaziamento do objeto deste agravo.

Isso porque, a teor do art. 493 do CPC/15, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificado ou extinto do direito influenciar no julgamento da lide, caberá ao juiz, inclusive de ofício, tomá-lo em consideração no momento de proferir sua decisão.

É o exato dos autos, em que se vislumbra a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal em obter a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela requerida (Evento 39, dos autos originários), visto que, após essa decisão, foi prolatada sentença na origem, que denegou a segurança almejada (Evento 61, SENT1,dos autos originários).

Assim, a decisão...

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