Decisão Monocrática Nº 5008876-15.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-04-2020
Número do processo | 5008876-15.2020.8.24.0000 |
Data | 27 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5008876-15.2020.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS E DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO: BEATRIZ DA SILVA MENDES (OAB SC052061) IMPETRADO: Secretário de Estado - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Guimarães Produtos Químicos e de Limpeza Ltda impetrou "mandado de segurança preventivo" contra ato a ser praticado pelo Gerente Regional da 11ª Gerência da Fazenda Estadual em Tubarão, com o objetivo de obter, em liminar, a prorrogação do prazo, por 3 (três) meses, para o recolhimento de suas obrigações tributárias, principalmente do ICMS (evento 1, petição inicial, fls. 15/16).
Para tanto, narrou que o Estado de Santa Catarina declarou situação de emergência, por meio do Decreto n. 515/20 e, posteriormente estado de calamidade pública, por força do Decreto Estadual n. 18.332/20.
Alegou que, muito embora continuou exercendo sua atividade por ser classificada como essencial (art. 9º, XI, do Decreto n. 525/20), inexiste situação de normalidade, haja vista que "por conta da altíssima demanda em busca de materiais de limpeza para esterilizar os ambientes, seus gastos com matéria-prima aumentaram consideravelmente" (evento 1, petição inicial, fl. 4).
Além disso, afirmou que "precisou contar com número reduzido de funcionários (50%), tendo, inclusive, que conceder férias a determinados colaboradores que pertenciam ao grupo de risco, a fim de cumprir com a determinação das autoridades, para evitar a disseminação do vírus" (evento 1, petição inicial, fl. 4).
Concluiu que, "diante do aumento dos gastos com matéria-prima e com funcionários, a impetrante acabou utilizando, no mês de março, um limite maior de sua conta garantida no Banco Itaú, ensejando a negativação de seu saldo" (evento 1, petição inicial, fl. 4).
Sustentou que o fumus boni iuris "decorre do estado de calamidade pública decretado no Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto Estadual n. 18.332, de 20 de março de 2020, aliado a existência da Portaria MF nº 12/2012, que permite a prorrogação do vencimento dos tributos quando há decretação de tal estado" (evento 1, petição inicial, fls. 13/14). Fundamentou o periculum in mora na...
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