Decisão Monocrática Nº 5008876-15.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-04-2020

Número do processo5008876-15.2020.8.24.0000
Data27 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5008876-15.2020.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS E DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO: BEATRIZ DA SILVA MENDES (OAB SC052061) IMPETRADO: Secretário de Estado - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


1. Guimarães Produtos Químicos e de Limpeza Ltda impetrou "mandado de segurança preventivo" contra ato a ser praticado pelo Gerente Regional da 11ª Gerência da Fazenda Estadual em Tubarão, com o objetivo de obter, em liminar, a prorrogação do prazo, por 3 (três) meses, para o recolhimento de suas obrigações tributárias, principalmente do ICMS (evento 1, petição inicial, fls. 15/16).
Para tanto, narrou que o Estado de Santa Catarina declarou situação de emergência, por meio do Decreto n. 515/20 e, posteriormente estado de calamidade pública, por força do Decreto Estadual n. 18.332/20.
Alegou que, muito embora continuou exercendo sua atividade por ser classificada como essencial (art. 9º, XI, do Decreto n. 525/20), inexiste situação de normalidade, haja vista que "por conta da altíssima demanda em busca de materiais de limpeza para esterilizar os ambientes, seus gastos com matéria-prima aumentaram consideravelmente" (evento 1, petição inicial, fl. 4).
Além disso, afirmou que "precisou contar com número reduzido de funcionários (50%), tendo, inclusive, que conceder férias a determinados colaboradores que pertenciam ao grupo de risco, a fim de cumprir com a determinação das autoridades, para evitar a disseminação do vírus" (evento 1, petição inicial, fl. 4).
Concluiu que, "diante do aumento dos gastos com matéria-prima e com funcionários, a impetrante acabou utilizando, no mês de março, um limite maior de sua conta garantida no Banco Itaú, ensejando a negativação de seu saldo" (evento 1, petição inicial, fl. 4).
Sustentou que o fumus boni iuris "decorre do estado de calamidade pública decretado no Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto Estadual n. 18.332, de 20 de março de 2020, aliado a existência da Portaria MF nº 12/2012, que permite a prorrogação do vencimento dos tributos quando há decretação de tal estado" (evento 1, petição inicial, fls. 13/14). Fundamentou o periculum in mora na...

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