Decisão Monocrática Nº 5008883-07.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-04-2020

Número do processo5008883-07.2020.8.24.0000
Data28 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5008883-07.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ALEXANDRIA BARBEARIA LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS FRAGA (OAB SC035564) AGRAVADO: Delegado Regional - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Blumenau AGRAVADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alexandria Barbearia Ltda contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5011078-38.2020.8.24.0008 impetrado contra ato coator do Delegado da 3ª Delegacia Regional de Polícia - Blumenau, indeferiu o pedido liminar para o funcionamento do seu estabelecimento.
Sustenta a agravante que a decisão que deferiu a liminar dos autos n. 5010827-20.2020.8.24.0008, determinou que a autoridade coatora se abstenha de impedir o funcionamento dos estabelecimentos e lojas do Comercial Vale Auto Shopping, que estejam em conformidade com a Portaria SES n. 230/2020; que mesmo autorizado pela Portaria SES n. 223/2020, teve o funcionamento do seu estabelecimento obstado, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança n. 5011078-38.2020.8.24.0008 com pedido liminar, sustentando que o exercício de suas atividades está autorizado pela referida portaria; que o Juiz indeferiu o pedido de urgência com fundamento de que a portaria veda a realização das atividades em shopping centers, galerias e centros comerciais; que em verdade, esse não é o caso da agravante que somente divide o estacionamento com os demais comércios.
Requereu a concessão de tutela recursal antecipada para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de cercear o funcionamento da impetrante, garantindo o funcionamento do seu estabelecimento comercial e exercício de suas atividades.
DECIDO
Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil. Guias de preparo recolhidas ( Evento 4, CUSTAS1).
Especificamente em relação à possibilidade da concessão de medida liminar em writ of mandamus, o inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), prevê seu cabimento "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Pois bem!
O recurso está prejudicado ante a perda do objeto.
A demanda originária versa sobre alvará sanitário e o presente agravo foi...

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