Decisão Monocrática Nº 5008892-94.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-07-2020

Número do processo5008892-94.2020.8.24.0023
Data22 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 5008892-94.2020.8.24.0023/SC



PARTE AUTORA: WENICIO GUILLANDE 06452311930 (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Diretor - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Florianópolis (IMPETRADO) E OUTRO


DESPACHO/DECISÃO


1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança almejada por Wenicio Guillande para que se iniciassem os procedimentos de credenciamento para vistoriador veículos automotores.
Os autos vieram apenas para reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento da remessa.
2. Estou de acordo com a Juíza Ana Luisa Schimidt Ramos, cujo trecho da sentença transcrevo:
Pois bem, consabido que o mandado de segurança deve ser manejado para, nos termos do art.1º da Lei 12.016/2009: "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Hely Lopes Meirelles, sobre o tema, ensina que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança." (Mandado de Segurança e ações constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 37-38).
No caso, verifico violação a direito líquido e certo da impetrante e, por corolário, inaugura-se neste momento uma nova via para outra avalanche de processos nesta unidade combatendo negativas ilegais do DETRAN/SC.
Na hipótese, o requerimento de credenciamento da impetrante foi negado, alicerçado na imprescindibilidade de abertura de edital convocatório, momento em que podem ser credenciadas novas empresas de Vistoria Veicular em Sanra Catarina, mediante homologação do resultado da habilitação pela Diretora do Detran, o candidato habilitado será credenciado para exercer a atividade, desde que satisfeitas as exigências previstas em Lei, em observância ao Decreto n. 1081/2017 (fls. 9 do evento "outros 6").
Ledo engano.
Ora, é da União a competência privativa para legislar sobre matéria de trânsito, litteris:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...);
XI - trânsito e transporte;"
Por esta razão, o Contran - Conselho Nacional de Trânsito - editou a Resolução nº 466/2013 exatamente para regular o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, bem como estabelecer a competência dos órgãos estaduais de trânsito:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular."
E, em seu artigo 4º, a dita Resolução preceitua que os Detran's "habilitarão" aquelas empresas interessadas em desempenharem a atividade de vistoria veicular que comprovarem o atendimento dos seguinte requisitos:
"I - documentação relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.
II - documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
a) prova de inscrição no...

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