Decisão Monocrática Nº 5008902-45.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-04-2023

Número do processo5008902-45.2019.8.24.0033
Data14 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5008902-45.2019.8.24.0033/SC



APELANTE: JOAO & MARIA LOCADORA DE MAQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323)
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO & MARIA LOCADORA DE MAQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído a SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - ITAJAÍ, em que se discute a imunidade de ITBI sobre imóveis quando ocorre a integralização em capital social de pessoa jurídica.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 29, SENT1):
"Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ante a necessidade de dilação probatória e inadequação da via eleita, e DECLARO A EXTINÇÃO do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VI, e art. 300, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custa finais pela parte Impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/099 e súmulas 512 do STF10 e 105 do STJ11).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/0912).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O impetrante interpôs o presente recurso (evento 39, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que não pode prevalecer a sentença que denegou a segurança, porque "o fato de a sociedade empresária ser uma holding familiar não afasta o direito a não isenção previsto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, e art. 37 do Código Tributário Nacional, já que a natureza da sociedade, por si só, não impede o alcance da finalidade teleológica da norma imunizante" (fl. 5 do recurso). Prosseguiu arguindo que "intenção do Constituinte ao conceder a imunidade do ITBI (art. 156, inciso II, § 2º, inciso I, da CF) foi estimular as atividades empresariais e, assim, proporcionar o crescimento econômico-financeiro das pessoas jurídicas que não tem como atividade-fim a realização de negócios imobiliários1, finalidade que não se desvirtua por ser a sociedade empresária uma holding familiar" (fls. 5-6 do recurso).
Sendo assim, salientou "o benefício da não incidência em questão abarca requisitos objetivos, não havendo espaço para subjetivismos se, após a alteração do objeto social da empresa, esta passou a exercer apenas atividades contempladas pela não incidência prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, quais sejam: "Locação de automóveis sem condutor, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes" (fl. 6 do recurso).
Desse modo, frisou que mesmo após a alteração do contrato social da empresa, "nenhuma das atividades é relativa à compra e venda de bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, exceção prevista na parte final do art. 156, § 2º, I, da CF" (fl. 7 do recurso) e, portanto, faz jus ao benefício.
Disse, ademais, que "ainda que fosse o caso de verificação da atividade preponderante, nos termos do art. 37, caput e parágrafos do CTN, não haveria que se falar em necessidade de instrução probatória, já que a pessoa jurídica iniciou suas atividades em um prazo menor que 2 (dois) anos da data das aquisições, e o § 2º do art. 374 do CTN menciona que, nesse caso, a preponderância deverá ser apurada levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, prazo que ainda não decorreu" (fl. 8 do recurso), conforme precedentes que citou.
Narrou que o bem que o magistrado referiu ser de terceiro "é o veículo...

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