Decisão Monocrática Nº 5008920-14.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo5008920-14.2019.8.24.0018
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5008920-14.2019.8.24.0018/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) APELADO: LUCILENE PIRES DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO: JONATAS NUNES CORREIA (OAB SC048025) ADVOGADO: YONATAN CARLOS MAIER (OAB SC056318) ADVOGADO: ANA PAULA RAMPANELLI (OAB SC050838)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Santa Catarina, devidamente qualificado, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, na "Ação de obrigação de fazer cominatória para tutela de saúde" n. 5008920-14.2019.8.24.0018, ajuizada por Lucilene Pires de Souza, igualmente qualificada, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-o ao fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Na inicial, a autora postulou, em sede de tutela antecipada, o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg e, ao final, a confirmação do pleito antecipatório, ao argumento de ser portadora de psoríase em placas, e não ter condições financeiras de custear o tratamento necessário para a salvaguarda de sua saúde. Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos.

Após regular trâmite processual, com produção de prova pericial, sobreveio a sentença na qual o douto Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restaram demonstrados os requisitos para concessão judicial de medicamentos, quais sejam, registro na ANVISA, necessidade/imprescindibilidade do insumo para o tratamento da moléstia apresentada pela infante e hipossuficiência para sua aquisição.

Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o Estado de Santa Catarina tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação, sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 793, notadamente porque se a União não estiver no polo passivo, o Estado não conseguirá o ressarcimento administrativo dos medicamentos que deveriam ser pagos pelo Ministério da Saúde.

Diante disso, pugnou pela anulação da sentença, com o retorno do feito à primeira instância, para que a parte autora seja intimada para emendar a inicial, com a inclusão da União Federal no polo passivo, nos termos do art. 115 e art. 329 do Código de Processo Civil, e respectiva remessa dos autos à Justiça Federal ou, em caso de entendimento diverso, pela minoração da verba honorária arbitrada.

Contra-arrazoado o recurso, a parte apelada aplaudiu os fundamentos da sentença e rechaçou as disposições da apelação.

A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Jacson Corrêa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso quanto ao mérito, deixando de opinar, contudo, em relação à verba honorária.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Passa-se à decisão.

Ab initio, impende anotar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos IV e V, ambos do CPC, e art. 36, inc. XVII, 'b' e 'c', do RITJESC, acrescentado pelo Ato Regimental n. 139/2016, haja vista a matéria se encontrar pacificada nesta Corte.

Feito tal escorço, registre-se plenamente possível o exame da tese de inclusão da União no polo passivo da presente demanda, ainda que não analisada pelo Juízo a quo, porquanto, ao que se infere, trata-se de questão cognoscível ex officio pelo Magistrado, por se tratar de matéria afeta à possível modificação da competência para processamento e julgamento do feito.

Neste sentido, aliás, colhe-se dos julgados desta Corte:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MÉDICO. FISIOTERAPIA INTENSIVA PELO MÉTODO THERASUIT. TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIÓLOGA, TODOS PELO CONCEITO BOBATH. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. E 196, DA CF/88. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO SUS PARA A MOLÉSTIA DO PACIENTE. APLICABILIDADE DO TEMA N. 793, DO STF. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793 -...

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