Decisão Monocrática Nº 5008938-50.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-03-2023

Número do processo5008938-50.2023.8.24.0000
Data05 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5008938-50.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: SANVIT - VITIVINICOLA SAO JOAQUIM LTDA AGRAVADO: HELIO GOULART MARAFIGO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. - V. S. J. Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de São Joaquim que, nos autos da Ação de Despejo de Imóvel Rural n. 5002846-95.2022.8.24.0063, ajuizada contra C. de E. I. T. L. Ltda.; L. Z. M. e R. M., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (Evento 7, DESPADEC1 - autos de origem):
(...)
Desde já, cumpre destacar a inexistência de demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte demandante.
Isso porque, ao menos nesta fase sumária de cognição processual observa-se que a notificação extrajudicial enviada pela demandante ao demandado, para retomada da posse direta do imóvel arrendado, não observou o prazo legal de 6 meses antes do término do contrato, razão pela qual houve, em tese, a renovação automática do contrato pelo mesmo prazo anterior, na forma do art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra, nos seguintes termos:
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
[...]
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;
No mesmo sentido é a previsão do art. 22 do Decreto n. 59.566/66:
Art. 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).
§ 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).
§ 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos e deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).
Portanto, tendo havido, em tese, a renovação do prazo contratual, o que se constata a partir das disposições legais retro citadas, inexiste a demonstração de probabilidade do direito da demandante ao despejo do demandado do imóvel que lhe foi arrendado.
(...)
Portanto, não preenchidos os requisitos legais, conforme fundamentação retro, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial. (Juíza Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum).
Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que (...) o Agravado foi devidamente notificado em 01/11/2022, através de correspondência com aviso de recebimento juntada aos autos no Evento 1, NOT13, tendo restado silente e não procedendo a devolução do imóvel no prazo contratual", particularidade que demonstra a necessidade de deferimento da ordem de despejo.
Afirmou, ainda, que (...) "o prazo de duração do referido contrato era de três anos, conforme previsto na...

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