Decisão Monocrática Nº 5009008-38.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 08-03-2021
Número do processo | 5009008-38.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus Criminal Nº 5009008-38.2021.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO MACHINSKY PEREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Daisy Cristine Neitzke Heuer e Ricardo Alexandre Deucher, em favor de Rodrigo Machinski Pereira, contra ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, nos autos da Execução Penal n. 0000465-95.2017.8.24.0025, aduzindo que suspendeu ilegalmente o direito de o paciente usufruir saída temporária.
Explicam, os impetrantes, que o paciente usufruiu com responsabilidade a todas as saídas temporárias, sendo que no dia 04/03/2021 gozaria da sua última saída, antes da progressão para o regime aberto prevista para 14/03/2021.
Ocorre que o paciente teve seu benefício suspenso, de forma genérica, por meio da Portaria 02/21, a qual afronta dispositivo expresso de lei (Art. 122 da LEP).
Asseveram que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto no seu caso deveria ser concedido o direito de antecipação ao regime aberto e, não lhe tolher 7 (sete) dias de liberdade.
Ressaltam que, diante do quadro caótico do sistema prisional, a manutenção de uma prisão desnecessária, gera risco desnecessário a saúde e segurança do paciente.
Pelo exposto, requerem a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação para que reconheça o direito do paciente à antecipação da progressão de regime para o aberto, já reconhecida como sendo 14/03/2021, para a data em que usufruiria da última saída temporária, ou alternativamente, autorize que este usufrua da saída temporária, retornando ao ergástulo para cumprimento dos últimos 03 dias de regime semiaberto.
É o breve relato.
Decido.
Ab initio, convém consignar que em sede de habeas corpus não é possível a análise exauriente da quaestio, tampouco constitui esta sua finalidade.
Por outro lado, o deferimento liminar da ordem somente é cabível ante a flagrante e manifesta coação ilegal assim demonstrada nos autos.
Ainda, destaca-se, muito embora a matéria desafie recurso próprio (Agravo em Execução Penal), procedimento em que é permitido...
PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO MACHINSKY PEREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Daisy Cristine Neitzke Heuer e Ricardo Alexandre Deucher, em favor de Rodrigo Machinski Pereira, contra ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, nos autos da Execução Penal n. 0000465-95.2017.8.24.0025, aduzindo que suspendeu ilegalmente o direito de o paciente usufruir saída temporária.
Explicam, os impetrantes, que o paciente usufruiu com responsabilidade a todas as saídas temporárias, sendo que no dia 04/03/2021 gozaria da sua última saída, antes da progressão para o regime aberto prevista para 14/03/2021.
Ocorre que o paciente teve seu benefício suspenso, de forma genérica, por meio da Portaria 02/21, a qual afronta dispositivo expresso de lei (Art. 122 da LEP).
Asseveram que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto no seu caso deveria ser concedido o direito de antecipação ao regime aberto e, não lhe tolher 7 (sete) dias de liberdade.
Ressaltam que, diante do quadro caótico do sistema prisional, a manutenção de uma prisão desnecessária, gera risco desnecessário a saúde e segurança do paciente.
Pelo exposto, requerem a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação para que reconheça o direito do paciente à antecipação da progressão de regime para o aberto, já reconhecida como sendo 14/03/2021, para a data em que usufruiria da última saída temporária, ou alternativamente, autorize que este usufrua da saída temporária, retornando ao ergástulo para cumprimento dos últimos 03 dias de regime semiaberto.
É o breve relato.
Decido.
Ab initio, convém consignar que em sede de habeas corpus não é possível a análise exauriente da quaestio, tampouco constitui esta sua finalidade.
Por outro lado, o deferimento liminar da ordem somente é cabível ante a flagrante e manifesta coação ilegal assim demonstrada nos autos.
Ainda, destaca-se, muito embora a matéria desafie recurso próprio (Agravo em Execução Penal), procedimento em que é permitido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO