Decisão Monocrática Nº 5009009-23.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 11-03-2021

Número do processo5009009-23.2021.8.24.0000
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança Coletivo (Órgão Especial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Coletivo (Órgão Especial) Nº 5009009-23.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIACÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE contra ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA consistente na promulgação da Lei Estadual n. 18.025/2020, a qual acrescentou o art. 23-A à Lei Estadual n. 16.673/2015, fixando que "É vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de defesa ou calamidade pública, que incorra na necessidade de isolamento social ou na suspensão de atividades econômicas, mesmo que parcialmente".

Inicialmente, a impetrante afirma ter legitimidade ativa porquanto é entidade fundada em 1984, que congrega as companhias estaduais de saneamento básico das 27 unidades da federação, dentre elas a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, tendo como missão institucional específica representar os interesses das concessionárias dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, buscando uma gestão regional para o saneamento básico. No que tange ao cabimento do mandamus, explica que a pretensão é atacar os efeitos concretos, diretos e imediatos da lei, em decorrência do vício de inconstitucionalidade, pelo qual se afasta a incidência da Súmula 266/STF. Outrossim, destaca que a ABEGÁS (Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado) impetrou o Mandado de Segurança n. 5045180- 13.2020.8.24.0000, idêntico ao presente, com liminar deferida pelo Des. Pedro Manoel Abreu, e que já conta com parecer favorável do Ministério Público acerca da inconstitucionalidade. Alega que a norma impugnada atinge os serviços públicos de saneamento básico, porquanto o art. 5º da Lei Estadual n. 16.673/2015 os inclui na atuação da Agência de Regulação de Serviços de Santa Catarina - ARESC. Além disso, sustenta que ao disciplinar sobre reajuste tarifário, acarretará em evidente desequilíbrio econômico financeiro do Contrato de Concessão, impossibilitando o cumprimento e a garantia da prestação do serviço público de forma eficiente e adequada, de acordo com os termos da legislação que rege à Concessão, violando direito da concessionária local, associada da Impetrante, e por conseguinte, das suas acionistas. Acrescenta, ainda, que ao verificar a justificação do Projeto de Lei, nota-se um total equívoco, pois a pretensão foi atingir a CASAN em razão de um ato que não tem relação com o reajuste da tarifa e sim com sua metodologia, mas resultou no atingimento de todos os prestadores de serviço público. Frisa que em relação aos serviços públicos concedidos regulados não há relação puramente consumerista. Esclarece que "após consultar a PGE, a ARESC, a CELESC, a CASAN e a SCGÁS, o Governador vetou na íntegra o Projeto de Lei, por reconhecer sua inconstitucionalidade", porém, "a Lei foi promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina". Ressalta que o termo "serviços de água" não trata da administração de recursos hídricos, que poderia atrair competência estadual (art. 22, IX, da CRFB), ressalvada a competência legislativa privativa da União nos termos do art. 21, IV, da CRFB, mas sim de serviços de interesse local que foram concedidos à uma sociedade de economia mista estadual, de forma que a competência legislativa é dos municípios na forma do art. 30, I, da CRFB. Lembra que o art. 9º, § 4º, da Lei de Concessões, prevê que o reequilíbrio ao Contrato de Concessão deve se dar concomitantemente à alteração promovida pela Administração Pública, obrigação que é ainda mais premente na presente ação, tendo em vista o ônus que será imposto à CASAN. Pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, pela concessão da ordem para suspender "os efeitos concretos da Lei Estadual n. 18.025/2020, impedindo que a autoridade coatora adote qualquer medida que crie empecilhos à associada da impetrante em aplicar os esperados reajustes tarifários a serem apreciados pelas agências reguladoras do setor, ao longo dos próximos trimestres, em todo o Estado de Santa Catarina, na forma das normas regulatórias vigentes; ou, de qualquer modo, implique em prejuízo às associadas da impetrante, em especial, da CASAN, sem que, antes, sejam adotadas medidas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro a todos os Contratos de Concessão e de Programa em vigor, pela CASAN".

É o relatório.

A impetrante pretende a suspensão dos efeitos concretos da Lei Estadual n. 18.025/2020, a qual vedou a majoração das tarifas de serviço público concedido durante a vigência de estado de defesa ou calamidade pública, que incorra na necessidade de isolamento social ou na suspensão de atividades econômicas.

De largada, a teor do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, observa-se a legitimidade ativa da impetrante, especialmente porque é associação constituída e em funcionamento há mais de 1 (um) ano, e cujo estatuto prevê dentre os objetivos "assistir e zelar pelos interesses comum da associadas, bem como representá-las e defendê-las perante órgãos, entidades, instituições ou poderes executivo, legislativo e judiciário em todo o território nacional, sem vinculação a partidos políticos e em consonância com os princípios e diretrizes definidos pelo Estatuto e pautados no apoio à gestão regional do saneamento, na preservação da saúde pública, do meio ambiente e da promoção do bem-estar social" (Evento 1, ESTATUTO3, p. 1).

Pois bem, conforme art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."

Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final (periculum in mora).

Acresçam-se, ainda, as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, que adverte: "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorram seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, Arguição e Descumprimento de Preceito Fundamental, Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. 26. ed. atual. e compl. São Paulo...

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