Decisão Monocrática Nº 5009013-94.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 21-04-2020

Número do processo5009013-94.2020.8.24.0000
Data21 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5009013-94.2020.8.24.0000/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: MAICON MOTA CASTANHEIRO IMPETRADO: Juízo de direto da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Palhoça


DESPACHO/DECISÃO


Recebi hoje, em regime de plantão, às 21h24min.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar interposto por Bruna Juliana Górski em favor de Maicon Mota Castanheiro em face de ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça (autos n. 5004988-97.2020.8.24.0045), que converteu a prisão em preventiva.
Como fundamento para a concessão da ordem, sustentou o impetrante a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, eis que ausentes os requisitos legais dispostos no art. 312 do CPP. Anotou que o paciente possui frágil estado de saúde, é responsável pelos cuidados de suas duas filhas menores de idade e confessou o delito à autoridade policial e durante o interrogatório, o que demonstra a sua colaboração com a polícia. Por fim, anotou que o paciente possui emprego lícito e residência fixa e que, embora não seja réu primário, sua condenação foi proferida há muito tempo, o que demonstra que não possui uma vida volta para o crime.
Por fim, requereu liminar em favor do paciente com o condão de obter a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura e, de forma subsdiária, a prisão domiciliar.
É a síntese necessário.
Compulsando os fundamentos jurídicos reportados nesta ação constitucional (art. 5º, LXVIII, CF), vislumbra-se que o impetrante pretende, em proveito do paciente, a concessão de alvará de soltura, ao argumento de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva não se sustenta.
Por estarmos em sede de medida liminar em habeas corpus, sua concessão é medida excepcional e, portanto, exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Entendimento eleito pelo e. STJ:
O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. Não estou convencido, nesta fase de cognição sumária, quanto à existência dos pressupostos invocados pelo Impetrante, mormente pelo fato de o pleito liminar se confundir sobremaneira com o próprio mérito da impetração (HC 79404/SP, rel. Min. Paulo Medina).
Na espécie, cuida-se de inquérito policial...

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