Decisão Monocrática Nº 5009029-43.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Número do processo5009029-43.2023.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5009029-43.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: NIVALDO MANOEL DE ANDRADE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nivaldo Manoel de Andrade em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma que, nos autos do Processo de Execução de Pena de Multa n. 5019923-23.2020.8.24.0020, deferiu a penhora de vinte e cinco por cento dos valores que recebe a título de trabalho exercido com a empresa conveniada com o estado.
Em síntese, sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, ao argumento de que o art. 50, § 1°, do Código Penal "[...] faz referência ao desconto dos vencimentos ou salários do condenado, o que não se confunde com toda e qualquer remuneração: vencimentos e salários são denominações próprias da CLT que, por força do artigo 28, § 2º, da LEP, não se aplicam ao trabalho do preso. Logo, a remuneração do trabalho exercido pelo preso não está sujeita ao desconto autorizado pelo art. 50 do CP e art. 168 da LEP por falta de previsão legal, não podendo a autoridade judiciária valer-se de analogia para tanto, sob pena de incorrer em analogia in malan partem, sabidamente proscrita em desfavor do status libertatis" (sic, fls. 2 das razões recursais).
Aventa que, além disso, a situação vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no reportado art. 50, § 1°, e que se compreende que o quantum de até um salário mínimo se amolda no conceito de "[...] recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" previsto no § 2° deste mesmo dispositivo legal.
Explica, neste contexto, que, "[...] segundo estudos do DIEESE, elaborado de acordo com o custo de itens básicos, o salário mínimo ideal (entendido como aquele suficiente para atender as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas) no Brasil é, em janeiro de 2023, R$ 6.641,58" (sic, correspondentes fls. 3).
Aduz, além disso, que "[...] a remuneração pelo trabalho do condenado já possui outras vinculações legais, segundo o artigo 29 da LEP", não havendo, "[...] portanto, a previsão legal de sua destinação para pagamento da multa penal" (sic, respectivas fls. 3).
Salienta, ademais, que é "[...] plenamente aplicável, ao caso as regras de impenhorabilidade previstas na Lei n.º...

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