Decisão Monocrática Nº 5009049-34.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 27-02-2023
Número do processo | 5009049-34.2023.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Mandado de Segurança Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Criminal Nº 5009049-34.2023.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: FELIPE VIVAN WERLICH IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Felipe Vivan Werlich, por intermédio de defensor constituído, contra ato dito ilegal praticado pela MMa. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que, nos autos da ação penal n. 5000483-56.2022.8.24.0057, em que o impetrante figura como acusado, indeferiu o pedido de reconsideração, formulado pela defesa, para que houvesse a redesignação da audiência de instrução e julgamento (Evento 94 dos autos da ação penal).
Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada mostra-se manifestamente ilegal, por violar as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, haja vista a impossibilidade de o procurador da parte estar presente na audiência designada.
Afirma que, na data aprazada, o procurador do impetrante já possui audiência designada na Comarca de Blumenau, nos autos da ação penal n. 5026816-95.2022.8.24.0008 - processo de alta complexidade, no qual o causídico atua na defesa de 04 (quatro) réus, sendo, atualmente, o único procurador destes.
Alega que o art. 265, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal admite o adiamento da audiência se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer - e que, portanto, o indeferimento do pedido de adiamento do referido ato viola a citada previsão legal.
Por tais motivos, pretende a concessão de liminar, para que seja determinado ao Juízo a quo a retirada de pauta da audiência designada para o dia 28/02/2023, com a posterior confirmação da concessão da segurança (Evento 01).
É o necessário relatório.
Ab initio, para efeito de admissibilidade do mandamus, convém registrar que o instrumento eleito pelo impetrante trata-se de ação constitucional que possui como objeto a proteção de "[...] direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal).
De acordo com a doutrina, ''[...] o mandado de segurança contra ato judicial pode atuar como um verdadeiro recurso, fazendo o reexame, mantendo ou reformando o ato atacado, quando: a) não houver recurso específico para se atacar o ato; ou b) havendo o recurso, este não chegar a tempo de tornar reparável o dano". (ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Dos recursos no processo penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 351).
A propósito, de idêntico teor é a Súmula 267 do Supremo...
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