Decisão Monocrática Nº 5009064-37.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-08-2022
Data | 12 Agosto 2022 |
Número do processo | 5009064-37.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5009064-37.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025597-02.2022.8.24.0023/SC
AGRAVANTE: NELSON NATALINO FRIZON AGRAVADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nelson Natalino Frizon contra suposto ato coator praticado pelo Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação, que tem como objeto a concessão de licença para o impetrante frequentar curso de pós-graduação no exterior, em nível de doutorado, sem prejuízo na sua remuneração.
A medida liminar foi indeferida, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):
2. Não há dúvidas de que o pedido do impetrante foi negado da forma em que narrado na exordial.
Com efeito, foi acostado aos autos cópia do processo administrativo do seu requerimento, o qual foi negado nesses termos (evento 1, processo administrativo 6, fl 55):
A universidade INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA é uma instituição estrangeira não reconhecida pela CAPES, que possui jurisprudência somente sobre as universidades brasileiras, portanto, indeferimos o Processo, por não atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 2°do Decreto n° 1863/2013.
A Guisa de esclarecimentos adicionais informamos que a plataforma Carolina Bori não é um Sistema de reconhecimento de cursos pós-graduação (stricto sensu), cuja competência é restrita a CAPES.
A plataforma Carolina Bori possui como objetivo, orientar as pessoas já portadoras de títulos de graduação ou pós-graduação (stricto sensu) obtidos em instituição de ensino superior estrangeira que desejem revalidar ou reconhecer o diploma em universidade brasileira.
Realmente, como argumentou o impetrante, não parece razoável que seja exigido que o Instituto Universitário de Lisboa - ISCTE, que fica em Portugal, seja certificado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, que é uma instituição nacional.
Esse, certamente, é o motivo pelo qual o Decreto n. 1.863/2013, que regulamenta o afastamento do servidor público efetivo para frequentar curso de pós-graduação, não exige -- apenas dos cursos situado em países estrangeiros -- que seja juntado ao requerimento administrativo de licença cópia de reconhecimento do curso.
Com efeito, assim dispõe o art. 6º do Decreto n. 1.863/2013:
Art. 6º O pedido de autorização de afastamento deverá ser...
AGRAVANTE: NELSON NATALINO FRIZON AGRAVADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nelson Natalino Frizon contra suposto ato coator praticado pelo Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação, que tem como objeto a concessão de licença para o impetrante frequentar curso de pós-graduação no exterior, em nível de doutorado, sem prejuízo na sua remuneração.
A medida liminar foi indeferida, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):
2. Não há dúvidas de que o pedido do impetrante foi negado da forma em que narrado na exordial.
Com efeito, foi acostado aos autos cópia do processo administrativo do seu requerimento, o qual foi negado nesses termos (evento 1, processo administrativo 6, fl 55):
A universidade INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA é uma instituição estrangeira não reconhecida pela CAPES, que possui jurisprudência somente sobre as universidades brasileiras, portanto, indeferimos o Processo, por não atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 2°do Decreto n° 1863/2013.
A Guisa de esclarecimentos adicionais informamos que a plataforma Carolina Bori não é um Sistema de reconhecimento de cursos pós-graduação (stricto sensu), cuja competência é restrita a CAPES.
A plataforma Carolina Bori possui como objetivo, orientar as pessoas já portadoras de títulos de graduação ou pós-graduação (stricto sensu) obtidos em instituição de ensino superior estrangeira que desejem revalidar ou reconhecer o diploma em universidade brasileira.
Realmente, como argumentou o impetrante, não parece razoável que seja exigido que o Instituto Universitário de Lisboa - ISCTE, que fica em Portugal, seja certificado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, que é uma instituição nacional.
Esse, certamente, é o motivo pelo qual o Decreto n. 1.863/2013, que regulamenta o afastamento do servidor público efetivo para frequentar curso de pós-graduação, não exige -- apenas dos cursos situado em países estrangeiros -- que seja juntado ao requerimento administrativo de licença cópia de reconhecimento do curso.
Com efeito, assim dispõe o art. 6º do Decreto n. 1.863/2013:
Art. 6º O pedido de autorização de afastamento deverá ser...
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