Decisão Monocrática Nº 5009064-03.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-02-2023

Número do processo5009064-03.2023.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5009064-03.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: IVAN GILBERTO PONCIANO AGRAVADO: TISSIANA GARCIA RESENDE


DESPACHO/DECISÃO


1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVAN GILBERTO PONCIANO em face de TISSIANA GARCIA RESENDE, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5016620-55.2021.8.24.0023 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte agravante, em síntese, que, na segunda fase da ação de exigir contas que gerou o título executivo judicial trazido para cumprimento não foi intimado para "o ato de apresentar (i) quesitos, (ii) indicar assistente técnico, (iii) acompanhar perícia técnica, bem como (IV) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito na 'produção de prova pericial contábil a fim de apurar eventual saldo em favor da demandante'" (evento 1, item 1, fl. 6).
Aduziu que, "ante a (I) ausência de certificação da ausência de contestação e (II) decretação expressa da revelia nos autos ter o MM. Juízo determinado e o cartório providenciado por vezes a intimação do Agravante, ainda que após o ato da apresentação de defesa (contestação) intimando a parte para manifestar-se nos autos como fez nos atos acima destacados, se tornava imprescindível a intimação do Agravante da decisão que determinou a realização da perícia contábil a fim de possibilita-lo indicar quesitos, assistente técnicos e participar da perícia na produção da prova pericial conforme decisão do MM. Juízo (EVENTO-78)" (evento 1, item 1, fl. 8).
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que...

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