Decisão Monocrática Nº 5009130-17.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2022

Número do processo5009130-17.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5009130-17.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: IND E COM ARNOLDO STEIN LTDA AGRAVADO: PAULO JASPONTE

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da carta precatória n. 5018245-81.2021.8.24.0005, dentre outras providências, homologou a avaliação dos imóveis penhorados (ev. 29 - PG).

Sustenta a recorrente - executada na origem - que o Oficial de Justiça apreçou os bens sem se atentar à realidade do mercado imobiliário local e que isso implicou na defasagem superior a 30%, circunstância a revelar a necessidade de uma nova avaliação a fim de evitar a expropriação por preço vil.

Pretende a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão liminar da execução e, ao final, o provimento do recurso para reajustar o valor dos bens ou, ainda, a produção de prova pericial para melhor aquilatar o valor de mercado do apartamento e da respectiva vaga de garagem.

Instada (ev. 12), a recorrente trouxe provas documentais da aludida necessidade de obter a isenção das custas do processo (ev. 16)

É o breve relatório.

Decido.

1. A recorrente, pessoa jurídica, ao que tudo indica, há muito não exerce as suas atividades (ev. 16, 2), apresenta um histórico de prejuízos acumulados (ev. 16, 5-8) e seu patrimônio atual se limita à titularidade de um cavalo trator Scania desaparecido há mais de vinte anos (consta anotação de furto/roubo na certidão do ev. 16, 3), ao passo que os únicos imóveis que lhe pertencem são justamente os que foram penhorados pela agravada (ev. 16, 4), motivo pelo qual lhe defiro a gratuidade da justiça, com efeitos limitados a este agravo, até porque o tema não foi discutido nos autos de origem (art. 98, § 5º, CPC).

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).

Na hipótese, a devedora sustenta a incorreção na avaliação de seus bens, ao argumento central de que o apartamento e a vaga de garagem têm valor comercial superior aos R$ 600.000,00 indicados pelo Oficial de Justiça (ev. 12 - PG), pois foi colocado à venda por R$ 650.000,00 um imóvel menor situado nas proximidades do bem penhorado, elemento a indicar a necessidade de o preço de venda ser reajustado ou, ainda, ser apurado por perito judicial.

Porém, apesar de as alegações da executada não serem suficientes para lançar fundada dúvida no valor da avaliação - e nem demonstrar a súbita valorização dos bens - (art. 873 do CPC), há fato superveniente a recomendar a suspensão da eficácia da avaliação judicial.

Isso porque o Magistrado Singular, após a homologação da avaliação, reconheceu a competência do juízo deprecante - 1ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de Franca da Comarca de São Paulo/SP - para a prática de todos os atos de expropriação, inclusive da análise da pretensão do credor à adjudicação dos bens, decisão esta apreciada pelo Exmo. Des. José Agenor de Aragão em sede de liminar, nos seguintes termos:

Da análise dos autos de origem, infere-se que o juízo deprecado, após ter determinado a avaliação judicial dos imóveis penhorados - o apartamento n. 302 do Condomínio Rogger Ricardo, com a respectiva vaga de garagem (evento 1, item 1, origem) - entendeu ser necessário atribuir a competência do juízo deprecante para presidir todos os atos relativos à alienação por hasta digital de tais bens, a saber:

3. O CPC/2015, no que interessa, assim dispõe sobre a alienação judicial:

Art. 879. A alienação far-se-á:I - por iniciativa particular;II - em leilão...

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