Decisão Monocrática Nº 5009346-41.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-03-2023

Número do processo5009346-41.2023.8.24.0000
Data13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5009346-41.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) AGRAVADO: SABRINA SCARPATI ADVOGADO(A): SABRINA SCARPATI (OAB SC051100)


DESPACHO/DECISÃO


1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo n. 5011158-49.2023.8.24.0023, no qual contende com Sabrina Scarpati.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial para o fim de obrigar a agravante a fornecer a cobertura para o parto por cesária, não se aplicando o período da carência previsto no contrato de plano de saúde, e bem como cobrir os demais custeios que dele se fizerem necessários, como previsto no evento 4 dos autos de origem:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SABRINA SCARPATI contra CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Sustentou, em síntese, que possui plano de saúde operado pela parte requerida e que atrasou o pagamento de algumas mensalidades do ano passado, mas que mesmo após a quitação a demandada não autorizou a continuidade do plano, obrigando a parte autora a realizar uma nova contratação e, assim, sujeitar-se ao plano de carência. Logo após efetuar a segunda contratação descobriu uma gravidez não planejada e de risco, que necessita de parto antecipado a ser realizado via cesariana, mas que o plano de saúde negou a cobertura em razão de ainda estar no período de carência da nova contratação. Assim, busca em medida liminar a determinação para que a parte ré conceda a cobertura do parto e de todos os meteriais necessários, além da internação e consequentes tratamentos. No mérito, requereu a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte...

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