Decisão Monocrática Nº 5009369-10.2020.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-06-2021

Número do processo5009369-10.2020.8.24.0091
Data16 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5009369-10.2020.8.24.0091/SC

PARTE AUTORA: VILMAR LIMA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Vilmar Lima impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato, acoimado coator, atribuído ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC, objetivando seu credenciamento para atuar como despachante.

Após o indeferimento da liminar, o Estado de Santa Catarina manifestou interesse no feito.

A autoridade, apontada como coatora, foi notificada e prestou informações, rechaçando os argumentos expostos.

O Ministério Público exarou parecer, deixando de se manifestar quanto ao mérito por não vislumbrar a necessidade de intervenção do órgão ministerial no feito.

Sobreveio sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança para, confirmando os efeitos da decisão liminar, determinar que a autoridade coatora inicie os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de despachante de trânsito, observando-se o regulamento federal acerca do tema.

Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas de seu pagamento (Lei Estadual n. 17.654/2018).

Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25 c/c Súmulas n. 512/STF e 105/STJ).

Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, art. 13).

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496).

Arquive-se após o trânsito em julgado.

Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, por força de reexame necessário, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela manutenção da sentença.

Este é o relatório.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

Porque satisfeitos os requisitos legais, conhece-se do reexame necessário.

In casu, o impetrante formulou pedido de credenciamento para atuar como despachante de trânsito, mas o pleito foi negado pelo Diretor do DETRAN/SC, com fulcro no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997, que dispõe:

Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.

§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.

§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.

§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso.

§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos nas provas escritas e oral.

§ 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo será realizada por instituição de ensino superior mediante convênio com o DETRAN.

Destarte, na sentença foi concedida a segurança pretendida, determinando a análise, pela autoridade coatora, do pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade referida, exclusivamente sob a ótica da legislação federal.

A matéria foi recentemente debatida pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000713-39.2017.8.24.0000, instaurado pela Quarta Câmara de Direito Público, no qual, em sessão realizada em 7-11-2018, promoveu julgamento, decidindo, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da norma.

O acórdão restou assim ementado:

ARGUIÇÃO INCIDENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.609/1997. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO QUE SE REFERE À DESCRIÇÃO DE ETAPAS DE UMA ESPÉCIE DE CONCURSO PARA CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS ÀS VAGAS DE DESPACHANTES OFERECIDAS PELO DETRAN/SC. NORMA ESTADUAL QUE POSSUI O INTUITO DE REGULAR AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NO ENTANTO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO OU SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. ART. 22, INCISOS I E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

ADEMAIS, AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBMISSÃO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO, QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE DE NATUREZA PRIVADA, A REGIME JURÍDICO QUE SE ASSEMELHA ÀQUELE IMPOSTO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI nº 4387/SP.

RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.609/1997. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À C. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.

Do voto, extrai-se:

[...] O incidente foi proposto, assim, no intuito de submeter à apreciação deste c. Órgão Especial a alegação de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual nº 10.609/97, que trata do procedimento administrativo para o credenciamento dos despachantes de trânsito, nestes termos:

O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem...

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