Decisão Monocrática Nº 5009379-65.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-03-2023

Número do processo5009379-65.2022.8.24.0000
Data20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5009379-65.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CAMVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: ROSANGELA DOS ANJOS MEDEIROS


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0003262-35.2008.8.24.0033, ajuizada contra ROSANGELA DOS ANJOS MEDEIROS, que indeferiu o seu pedido de penhora no rosto dos autos de ações ajuizadas pela parte executada (ev. 394, eproc1).
Alegou a agravante, em síntese, que "[n]os termos do art. 860 do Código de Processo Civil, é possível a penhora no rosto dos autos em que o devedor estiver pleiteando direito" e que "[o] dispositivo legal não traz qualquer vedação em relação a direito pleiteado em fase de conhecimento", razão pela qual requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para "determinar a penhora no rosto dos autos 5000907-78.2019.8.24.0033; 5009446-62.2021.8.24.0033; 5009447-47.2021.8.24.0033; 5013509-33.2021.8.24.0033, com a respectiva anotação na capa do processo" (ev. 1).
Indeferido o pedido liminar (ev. 9) e decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões (ev. 16), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
A penhora no rosto dos autos foi indeferida nos seguintes termos:
No que toca aos pedidos formulados na petição do evento 393 - frisa-se, de penhora no rosto dos autos -, inviável o acolhimento, uma vez que se tratam de processos de conhecimento pendentes de julgamento.
Comporta sublinhar, entretanto, que, acaso reconhecido o direito do executado em ditos processos, caberá à parte exequente diligenciar para formular novo pedido de penhora no rosto dos autos (ev. 394, eproc1).
Todavia, consoante se infere do entendimento sedimentado pelo STJ, a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 13...

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