Decisão Monocrática Nº 5009383-05.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo5009383-05.2022.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5009383-05.2022.8.24.0000/SC

REQUERENTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) REQUERIDO: CARLOS CESAR RAMOS DA SILVA ADVOGADO: FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547)

DESPACHO/DECISÃO

BANCO BMG S.A, com base no artigo 1.012. § 3º, I, do CPC, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável n. 5028440-26.2021.8.24.0038.

Sustentou, em suma, que há probabilidade de provimento do recurso porquanto a "parte autora utilizou o cartão realizando saques vinculados a margem consignável" e que há risco de dano grave na medida em que, havendo cumprimento provisório das astreintes fixadas na sentença, será possível o levantamento dos valores que vierem a ser depositados.

É o relatório.

1 - Por regra, nos termos do caput do artigo 1.012 do CPC, o recurso de apelação tem efeito suspensivo. Todavia, seu § 1º dispõe o seguinte:

Art. 1.012 [...]

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Em tais situações, o código prevê, então, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo judicial, que vem assim regulamentado nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo 1.012:

Art. 1.012 [...]

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Acerca dos requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha comentam:

O §4° do art. 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à...

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