Decisão Monocrática Nº 5009451-52.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Data26 Julho 2022
Número do processo5009451-52.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5009451-52.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: DEJALMO FRANCISCO GIACOMINI ADVOGADO: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) ADVOGADO: JONAS PATRICK GERENT (OAB SC042273) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FDEJALMO FRANCISCO GIACOMINI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição do indébito e indenização por danos morais n. 5008004-52.2021.8.24.0036, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões recursais, alegou, em suma, que: a) é beneficiário do INSS e aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos; b) não declara imposto de renda; c) não possui outra fonte de renda, além do benefício previdenciário informado nos autos; d) não há registro de outra ocupação na sua CTPS; e) tem outros gastos que reduzem os seus ganhos mensais; e, f) não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).

Contrarrazões no evento 15, CONTRAZ2.

A parte recorrente pleiteou a reconsideração da decisão monocrática (evento 14, PED RECONSIDERAÇÃO1), que restou indeferido (evento 18, DESPADEC1).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

3 - Concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade

A Magistrada de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que a hipossuficiência financeira alegada não restou devidamente demonstrada.

O agravante se insurge alegando ser beneficiário do INSS e auferir renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, sendo este o seu único meio de sustento. Afirma que não declara imposto de renda e que tem outros gastos que reduzem os seus ganhos mensais, razão pela qual não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.

A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado...

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