Decisão Monocrática Nº 5009474-95.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-03-2022

Número do processo5009474-95.2022.8.24.0000
Data14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5009474-95.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JERRI ADRIANI DA SILVA AGRAVADO: JAQUELINE SIMAS HAMMES (Espólio) AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE SIMAS (Inventariante)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Jerri Adriani da Silva, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, no bojo da "ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em atraso com pedido de liminar" (autos n. 5030066-95.2021.8.24.0033), movida em desfavor de Jaqueline Simas Hammes e Maria Cristina de Simas, que deferiu a liminar desalijatória (evento 15 dos autos de origem).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "deixou de honrar alguns pagamentos referentes ao aluguel devido, sendo que desde de novembro de 2021, com situação inesperada de desemprego, o agravante tem vivenciado dificuldades para manter em dia o valor do aluguel"; b) "além do agravante e sua esposa, residem também o enteado Eric, de 18 anos, e uma amiga do casal, Andreza Rodrigues de Oliveira, com seus dois filhos menores de idade (05 e 01 ano, respectivamente)"; c) "ainda que deseje deixar o imóvel ora alugado, necessita encontrar um imóvel que se adeque às suas necessidades e no valor de aluguel que possa dispor"; d) "não se pode olvidar que com a situação extrema a qual se encontra exposta nossa sociedade, em razão da pandemia de COVID -19, há também uma questão humanitária que não pode ser desprezada"; e) "dispensa esclarecimentos a circunstância de que a existência da pandemia de COVID-19 obrigou as autoridades públicas a tomar uma séria de medidas que restringiram os negócios e a vida em sociedade, inclusive com interrupção de inúmeras atividades econômicas"; f) "foi inclusive previsto na lei 14.010/2020, conhecida como "Lei do RJET" (Regime Jurídico Emergencial e Transitório), em seu artigo 9º a proibição de liminares em ação de despejo, até o dia 31/10/2020"; g) "ante novo agravamento da situação de saúde pública, foi aprovada a Lei 14.216, de 07 de outubro de 2021, a qual estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2"; h) "o valor do aluguel aqui exigido não se adequa ao disposto no inciso I. Porém, trata-se também de família de baixa renda, composta por núcleo familiar com 02 menores de idade, totalmente impossibilitados de obter condições de deixar, de forma imediata, o imóvel, conforme já exaustivamente colocado"; i) "inviável obter, no prazo de 15 dias (inclusive já vencido), imóvel que se adeque ao mínimo já esclarecido, principalmente ante a completa inexistência de recursos por parte da agravante"; j) e que o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto o agravante não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;

b) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base na argumentação exposta no item "04", visando a suspensão imediata da decisão de deferimento da tutela de urgência de E15, dilatando-se em no mínimo 90 dias o prazo para saída do imóvel.

c) a intimação da parte Agravada, para querendo, apresentar resposta ao presente recurso dentro do prazo legal;

d) o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, na forma do requerimento formulado no item "3

Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame do pleito de tutela provisória de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 66).

Isso posto, faz-se mister analisar o pleito de concessão da justiça gratuita ao Recorrente.

In casu, infere-se que não há, no caderno processual, elementos hábeis a denotar a suficiência de recursos da parte Agravante, capaz de tornar duvidosa a alegada hipossuficiência firmada.

No entanto...

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