Decisão Monocrática Nº 5009533-49.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 01-03-2023

Número do processo5009533-49.2023.8.24.0000
Data01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5009533-49.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: GILVANIA MEURER DE SOUZA AGRAVADO: ROGERIO JUNIOR MOREIRA (Sucessão) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ANA CAROLINA MOREIRA (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: EDSON CLEUNILSON MOREIRA (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARCILIANA NERES DOS SANTOS MOREIRA (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ROBERTA SANTOS MOREIRA (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JULIA MOREIRA LEANDRO (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: FERNANDO LEANDRO (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: PRISCILA GALDINO MOREIRA (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEONARDO MOREIRA SILVA (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DIRLENE MARA MOREIRA DE ALMEIDA (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ELIAS DIAS DE ALMEIDA (Sucessor) AGRAVADO: IRENE ANDOLFATTO MOREIRA


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Gilvania Meurer de Souza, contra ato ordinatório praticado pelo Chefe de Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, nos autos da ação de usucapião, que realizou a intimação da parte Agravante para juntar os documentos necessários à instrução do feito.
2. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para o processamento do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria ainda está pendente de análise no primeiro grau.
3. Segundo o art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível somente para desafiar decisões interlocutórias ("cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que [...]"). É assim desde a antiga codificação processual, pois os atos que não possuem conteúdo decisório não podem ser impugnados por meio de recurso.
Por sua vez, o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil define a possibilidade da prática de atos ordinatórios pelos servidores, os quais, necessariamente, não possuem conteúdo decisório, in verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não...

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