Decisão Monocrática Nº 5009584-94.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-05-2022

Número do processo5009584-94.2022.8.24.0000
Data04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5009584-94.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) AGRAVADO: FABIANA SALLES ADVOGADO: JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706) ADVOGADO: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196)

DESPACHO/DECISÃO

SPE - Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Flávia Maeli da Silva Baldissera, da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, que, no evento 7 dos autos da ação revisional de contrato nº 5007049-11.2021.8.24.0007 movida por Fabiana Salles, deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando: "I) o pagamento do valor incontroverso, diretamente à ré, ou, caso esta não viabilize meio adequado, por meio de depósito em conta judicial, mensalmente; II) fica vedado à ré cobrar o excedente, bem como negativar a autora pelo débito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Os pagamentos deste modo estão autorizados a partir do próximo vencimento".

Assevera, às p. 6-7 e 9: "O Juízo a quo afiançou, na decisão agravada, que a adoção da Tabela price consistiria em forte indício da aplicação de juros em desacordo com a previsão contratual de amortização por juros simples. [...] segundo o Magistrado de piso, o emprego do método de amortização francês implicaria, em regra, a prática de juros sobre juros. [...] o pronunciamento judicial exarado foi baseado em manifesto erro de premissa. Ele partiu do equivocado pressuposto de que o tão só fato de um contrato prever o uso do método de amortização francês (Tabela Price) denotaria a prática de anatocismo, chancelando o parecer unilateral trazido pela Agravada. [...] o Superior Tribunal de Justiça já suplantou qualquer discussão sobre a possibilidade de se definir, de maneira apriorística, a existência de capitalização de juros em contratos regidos pela Tabela Price. Concluiu, de maneira expressa, nas duas vezes em que o tema esteve afeto ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, que não se pode dizer que foram aplicados juros sobre juros sem que antes o contrato, ainda que regido pelo método Price, tenha sido submetido previamente a uma perícia judicial contábil. Diante da tese fixada pelo STJ sob o rito do art. 1.036 do CPC (Tema nº 572), não há que se falar que exista vedação legal (ou mesmo jurisprudencial) quanto ao uso da Tabela Price em compromissos de compra e venda que envolvem financiamento por incorporadoras, como a ora Agravante. [...] a conclusão veiculada na decisão agravada foi, no mínimo, precipitada. Dito de outra forma, por não se tratar de consequência natural do emprego do método, qualquer conclusão acerca da capitalização de juros deve respeitar o contraditório e o devido processo legal, o que só ocorrerá quando o caso concreto for analisado por um perito imparcial nomeado pelo Juízo a quo".

Prossegue, às p. 13-14 e 17: "Inexiste disposição legal (ou entendimento jurisprudencial contemporâneo e válido) que proíba o emprego da Tabela Price neste ou naquele tipo de instrumento contratual, bastando que os critérios avençados no contrato sejam respeitados e que, consequentemente, os juros aplicados sejam lineares. [...] a pretensão da Agravada não é resguardada pelo direito, pois, inexistindo qualquer ilegalidade no emprego do método de amortização francês (de cujos benefícios a Agravada já gozou nos mais de 7 anos de vigência do negócio), não há que se falar em possibilidade de alteração do sistema de amortização eleito pelas Partes. [...] o método de amortização francês ora questionado nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante o pagamento de prestações fixas. O que impõe previsibilidade à relação contratual. [...] Bem por isso, é fácil notar que o aumento mensal do valor das parcelas que a Agravada pretende imputar ao emprego do sistema francês de amortização é resultante da mera atualização monetária das parcelas contratadas, que é indispensável para preservar o poder aquisitivo nos pagamentos diferidos, já que a moeda, embora universalmente aceita como medida de valor, não representa uma unidade constante [...]. Como a "perícia contábil" veiculada aos autos é imprestável ao fim pretendido pela Agravada - eis que não produzida por expert imparcial e sob o crivo do contraditório - infere-se que o seu conteúdo não é capaz de denotar a cobrança de juros compostos pela Agravante [...]. Ademais, submetido a análise de Perito economista, Carlos Alberto Gandolfo (Corecon 2.530-5 PR), foram elencadas diversas inconsistências no laudo da Agravada, que permitem deduzir por sua inevitável fragilidade técnica".

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e presente também o perigo na demora da prestação jurisdicional, pois que, "diante da suspensão parcial do pagamento das parcelas, caso a ação venha a ser julgada improcedente - ou mesmo parcialmente procedente, a Promitente Compradora acumulará um débito considerável junto à Agravante", propugnou a antecipação da tutela recursal a fim de que se determine à agravada, de plano, o depósito em juízo do valor integral das prestações mensais, em conformidade com os reajustes do contrato, argumentando que a providência permitirá a quem de direito levantar o numerário ao final do processo. Sucessivamente, requereu a parcial reforma da decisão atacada a fim de que o depósito do valor incontroverso das prestações vincendas seja "acrescido da correção monetária mensal pela variação do IGP-M, conforme previsto na cláusula IV, parágrafo primeiro do contrato".

Juntou documentos (evento 1 - CONTRSOCIAL2...

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