Decisão Monocrática Nº 5009623-62.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2020
Número do processo | 5009623-62.2020.8.24.0000 |
Data | 13 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5009623-62.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301014-89.2017.8.24.0103/SC
AGRAVANTE: DAMAS ADMINISTRADORA DE BENS S.A ADVOGADO: Tiago de Assis Pereira Maffezzolli (OAB SC032695) AGRAVANTE: ANTONIA NOVAKI ANDRIOTI ADVOGADO: Tiago de Assis Pereira Maffezzolli (OAB SC032695) AGRAVADO: BIANCA VICINTIN ABUD ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488) ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) AGRAVADO: FABIO BAHIJ ABUD ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488) ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) AGRAVADO: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488) ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) INTERESSADO: SILVER DO BRASIL SA ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelas demandadas, Damas Administradora de Bens S.A. e Antônia Novaki Andriotti, da decisão (evento 152), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Araquari (Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes), que, nos autos da ação de rescisão de contrato de aquisição de ações e fundo de comércio (da empresa Sul Aluminnium Fundição S.A.) que lhes foi proposta pela adquirente, Metalur Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda. - em recuperação judicial, e por Bianca Vincintin Abud e Fábio Bahij Abud, garantidores, indeferiu pedido (evento 150) de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, a fim de obter informações das empresas Sul Aluminnium Fundição S.A. e All Recicla Comércio, Fundição de Metais e Transportes Eirelli, tendo em vista que a diligência foi realizada pelo sistema Infojud, tal qual anteriormente determinado.
As demandadas-agravantes defendem que, conquanto realizada a diligência pelo Sistema Infojud, a medida não foi cumprida satisfatoriamente, inclusive foi assim certificado nos autos.
Apontam, no mais, a importância da medida.
Pediram pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
A decisão recorrida foi publicada em 14.04.2020.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo...
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