Decisão Monocrática Nº 5009646-08.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2020

Número do processo5009646-08.2020.8.24.0000
Data28 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5009646-08.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000229-75.2019.8.24.0126/SC



AGRAVANTE: SIVALDO PAULO WESTPHAL ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, Silvaldo Paulo Westphal, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul (Dra. Graziela Shizuiho Alchini), proferida no bojo de ação declaratória de nulidade contratual, ajuizada em face de Banco BMG S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante discorre sobre sua hipossuficiência e pede pela concessão da gratuidade da justiça. Ademais, reputa devidamente justificado o valor por ele atrbuído a causa.
Pautou-se pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.
É o relatório. DECIDO
A decisão recorrida foi prolatada em 21.04.2020.
Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).
Registre-se, inicialmente, que é direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.
É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).
O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
(...)
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).
A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de...

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