Decisão Monocrática Nº 5009657-66.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 25-03-2022

Número do processo5009657-66.2022.8.24.0000
Data25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5009657-66.2022.8.24.0000/SC

REQUERENTE: ALEXANDRE KINCHESKI BUNN REQUERIDO: Quinta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Alexandre Kincheski Bunn, condenado por sentença transitada em julgado à pena de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, por infração ao preceito do art. 305 do Código Penal Militar.

Em síntese, sustentou o requerente que a resolução alvitrada pelo Togado a quo contrariou a jurisprudência pátria, ante a flagrante injustiça na aplicação da pena.

Argumentou que "a, a aplicação da agravante genérica do artigo 70, inciso II, alínea 'g', do Código Penal Militar, é totalmente descabida e injusta", porquanto, "uma vez condenado pelo crime de concussão, é inaplicável a agravante genérica em questão, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem" (sic, fls. 3 e 4 do evento 1.1).

Pugnou, pois, pela readequação da reprimenda.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, opinou pelo não conhecimento da ação revisional.

Recebido o pedido, por meio de decisão monocrática este relator indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei 13.105/2015, mediante aplicação analógica do art. art. 3º do Código de Processo Penal.

Irresignado, impetrou o recorrente habeas corpus em face do decisum, sustentando a flagrante ilegalidade na aplicação da circunstância agravante genérica do art. 70, II, "g", do Código Penal Militar.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de pronunciamento unipessoal do Excelentíssimo Ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do mandamus, todavia, concedeu a ordem de ofício, para reconhecer a incompatibilidade da referida agravante com o crime tipificado no art. 305 do citado diploma legal e, por consequência, "reduzir a pena aplicada ao paciente ao patamar de 2 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão condenatório" (fls. 7 do evento 20.1).

Diante disso, objetiva agora o acusado, através da petição do evento 22, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

É o relatório.

Decido.

De fato, constato a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na extinção da punibilidade do réu devido ao advento...

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