Decisão Monocrática Nº 5009657-66.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 25-03-2022
Número do processo | 5009657-66.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segundo Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5009657-66.2022.8.24.0000/SC
REQUERENTE: ALEXANDRE KINCHESKI BUNN REQUERIDO: Quinta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Alexandre Kincheski Bunn, condenado por sentença transitada em julgado à pena de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, por infração ao preceito do art. 305 do Código Penal Militar.
Em síntese, sustentou o requerente que a resolução alvitrada pelo Togado a quo contrariou a jurisprudência pátria, ante a flagrante injustiça na aplicação da pena.
Argumentou que "a, a aplicação da agravante genérica do artigo 70, inciso II, alínea 'g', do Código Penal Militar, é totalmente descabida e injusta", porquanto, "uma vez condenado pelo crime de concussão, é inaplicável a agravante genérica em questão, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem" (sic, fls. 3 e 4 do evento 1.1).
Pugnou, pois, pela readequação da reprimenda.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, opinou pelo não conhecimento da ação revisional.
Recebido o pedido, por meio de decisão monocrática este relator indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei 13.105/2015, mediante aplicação analógica do art. art. 3º do Código de Processo Penal.
Irresignado, impetrou o recorrente habeas corpus em face do decisum, sustentando a flagrante ilegalidade na aplicação da circunstância agravante genérica do art. 70, II, "g", do Código Penal Militar.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de pronunciamento unipessoal do Excelentíssimo Ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do mandamus, todavia, concedeu a ordem de ofício, para reconhecer a incompatibilidade da referida agravante com o crime tipificado no art. 305 do citado diploma legal e, por consequência, "reduzir a pena aplicada ao paciente ao patamar de 2 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão condenatório" (fls. 7 do evento 20.1).
Diante disso, objetiva agora o acusado, através da petição do evento 22, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
É o relatório.
Decido.
De fato, constato a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na extinção da punibilidade do réu devido ao advento...
REQUERENTE: ALEXANDRE KINCHESKI BUNN REQUERIDO: Quinta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Alexandre Kincheski Bunn, condenado por sentença transitada em julgado à pena de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, por infração ao preceito do art. 305 do Código Penal Militar.
Em síntese, sustentou o requerente que a resolução alvitrada pelo Togado a quo contrariou a jurisprudência pátria, ante a flagrante injustiça na aplicação da pena.
Argumentou que "a, a aplicação da agravante genérica do artigo 70, inciso II, alínea 'g', do Código Penal Militar, é totalmente descabida e injusta", porquanto, "uma vez condenado pelo crime de concussão, é inaplicável a agravante genérica em questão, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem" (sic, fls. 3 e 4 do evento 1.1).
Pugnou, pois, pela readequação da reprimenda.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, opinou pelo não conhecimento da ação revisional.
Recebido o pedido, por meio de decisão monocrática este relator indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei 13.105/2015, mediante aplicação analógica do art. art. 3º do Código de Processo Penal.
Irresignado, impetrou o recorrente habeas corpus em face do decisum, sustentando a flagrante ilegalidade na aplicação da circunstância agravante genérica do art. 70, II, "g", do Código Penal Militar.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de pronunciamento unipessoal do Excelentíssimo Ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do mandamus, todavia, concedeu a ordem de ofício, para reconhecer a incompatibilidade da referida agravante com o crime tipificado no art. 305 do citado diploma legal e, por consequência, "reduzir a pena aplicada ao paciente ao patamar de 2 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão condenatório" (fls. 7 do evento 20.1).
Diante disso, objetiva agora o acusado, através da petição do evento 22, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
É o relatório.
Decido.
De fato, constato a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na extinção da punibilidade do réu devido ao advento...
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