Decisão Monocrática Nº 5009672-06.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-05-2020

Número do processo5009672-06.2020.8.24.0000
Data09 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível Nº 5009672-06.2020.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: COMUNIDADE EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA NO BRASIL ADVOGADO: Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã INTERESSADO: ADRIANA MARELISE BERGER FIOREZE ADVOGADO: JOUBERT AUGUSTO PREVIATTI INTERESSADO: IRENE GRUNITZHY ADVOGADO: JOUBERT AUGUSTO PREVIATTI INTERESSADO: MARLENI BERGER ADVOGADO: JOUBERT AUGUSTO PREVIATTI INTERESSADO: SILVIO FIOREZE ADVOGADO: JOUBERT AUGUSTO PREVIATTI INTERESSADO: ROGERIO IVAN KEHL ADVOGADO: JOUBERT AUGUSTO PREVIATTI


DESPACHO/DECISÃO


Comunidade Evangélica de Confissão Luterana no Brasil impetrou o presente Mandado de Segurança contra decisão da juíza Nicolle Feller, proferida em 2/3/2020 (evento 86 - DESPADEC1), nos autos nº 5000625-76.2019.8.24.0021, da Vara Única da comarca de Cunha Porã.
Narra a petição inicial (evento 1 - INIC1), litteris:
"Os autores nos autos n. 5000625-76.2019.8.24.0021 (Adriana Marelise Berger Fioreze, Irene Grunitzhy, Marleni Berger, Silvio Fioreze e Rogerio Ivan Kehl) interpuseram pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com pedido liminar inaudita altera parte em face da ora impetrante.
Na decisão de evento 20 dos autos de origem, o Juízo determinou a alteração da classe processual para Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (item 6). Ainda no evento 20 a tutela foi concedida [...]. A mesma decisão também determinou: "Intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC". Os autores foram intimados da presente decisão (evento 20), iniciando-se a contagem do prazo para aditar a petição inicial no dia 18.12.2019 e com data final prevista para o dia 06.02.2020, eventos 26, 27, 28, 29 e 30 [...].
Posteriormente foi dado prosseguimento ao feito com a apresentação dos projetos pela ora impetrante (evento 41) e comprovação do início dos trabalhos (evento 48).
Após isso, no evento 67, os autores se manifestaram no feito relativamente aos atos pelas quais foram intimados pelo Juízo, referente a decisão de evento 20, mediante os eventos 26, 27, 28, 29 e 30, e também relativamente aos projetos apresentados pela impetrante das quais os autores foram intimados nos eventos 43, 44, 45, 46 e 47, através do ato ordinatório evento 42.
A petição apresentada no evento 67 foi em relação aos eventos 24, 25, 23, 22, 21, 26, 29, 30, 28, 27, 46, 47, 45, 44, 43 [...].
Ou seja, os autores teriam que apresentar em sua petição conteúdo condizente com os eventos constantes no campo "descrição" das quais selecionaram quando do peticionamento.
Os autores, ao peticionar, selecionaram os prazos em aberto tocante a estes eventos, sendo que o próprio sistema consta "petição - referente aos eventos 24, 25, 23, 22, 21, 26, 29 ,30, 28, 27, 46, 47, 45, 44 e 43", visto que uma vez ativado o campo que aparece para o advogado quando do peticionamento, o prazo se encerra e é abdicado o restante dos dias, caso haja ainda prazo não decorrido, conforme será demonstrado no mérito.
Assim, após selecionado o(s) prazo(s) que deseja se pronunciar e encaminhada a petição relativa a este(s) prazo(s), como foi feito pelos autores, o prazo é encerrado, independentemente se foi realizado no 1º ou no último dia do prazo, prosseguindo-se o feito.
Na sequência, o ora impetrante peticionou nos autos (evento 72) pugnando pela extinção do processo sem análise do mérito, ante o não cumprimento do art. 303, § 1º, I, do CPC pelos autores quando da apresentação da petição do evento 67, relatando o fechamento tocante aquele prazo para tanto.
Isto porque os autores não aditaram a inicial no momento oportuno para tanto (na...

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