Decisão Monocrática Nº 5009692-09.2022.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-02-2023

Número do processo5009692-09.2022.8.24.0038
Data14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5009692-09.2022.8.24.0038/SC



APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ADRIANE RUDNICK COUTINHO (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5009692-09.2022.8.24.0038, ajuizada por Adriane Rudnick Coutinho em desfavor do ora Apelante, na qual o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville acolheu a pretensão da Autora e condenou a Autarquia Federal a implementar o benefício de auxílio-acidente em seu favor (Evento 45, Eproc/PG).
O Apelante arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de pedido de prorrogação do auxílio-doença pretérito decorrente do mesmo fato ou da realização de prévio requerimento em sede extrajudicial de auxílio-acidente, tendo embasado a sua pretensão nos enunciados dos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 277 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal.
No tocante ao mérito, requereu a alteração do termo inicial de incidência do benefício acidentário deferido no juízo de origem para a data da citação e, ao final, apresentou prequestionamento (Evento 49, Eproc/PG).
O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 56, Eproc/PG).
É o relato necessário.
O caso em epígrafe se enquadra no disposto no art. 932, inc. IV, ''b'' e ''c'', bem como no inc. VIII, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, que dispõe:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Por conseguinte, procedo ao julgamento unipessoal do presente apelo.
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Adriane Rudnick Coutinho contra o Instituto Nacional de Seguro Social, visando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
A Autora aduziu, na exordial, estar acometida de doenças ortopédicas (Síndorme do Túnel do Carpo e Sinovite Crônica no punho esquerdo), as quais foram agravadas em decorrência da profissão habitual (auxiliar de cozinha) e ocasionaram, inicialmente, a sua incapacidade laborativa temporária, de tal sorte que permaneceu afastada do seu trabalho, recebendo auxílio-doença (NB 630.315.836-0), no período compreendido entre 31-10-2019 e 19-1-2020. Prosseguiu afirmando que, após a cessação do benefício, teve a sua capacidade laborativa reduzida, razão pela qual postula o benefício acidentário em questão (Evento 1, Eproc/PG).
Apresentada a contestação pelo acionado (Evento 11, Eproc/PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 45, Eproc/PG):
[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 20-1-2020, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise.
Dito isso, procede-se à análise dos pontos de insurgência elencados no reclamo.
2.1 Ausência de interesse processual:
O Apelante objetiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença pretérito decorrente do mesmo fato e do prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, o que inviabilizou a avaliação do quadro de saúde da Autora, de modo que não houve pretensão resistida a justificar a presente demanda. Prosseguiu afimando que a hipótese em epígrafe - a qual versa sobre a implementação de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença cessado por alta programada e decorrente do mesmo fato - não se enquadra nos casos em que é desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo previstos no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, discorreu sobre o entendimento consolidado no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, o qual preconiza que ''o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo'' (Evento 49, Apelação 1, fl. 5, Eproc/PG).
Pois bem. É cediço que a matéria referente à necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para postular em juízo benefício previdenciário ou acidentário foi pacificada no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial n. 631.240/MG (Tema 350/STF), que assentou a seguinte tese de repercussão geral:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se...

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