Decisão Monocrática Nº 5009840-70.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-02-2021
Número do processo | 5009840-70.2019.8.24.0023 |
Data | 04 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5009840-70.2019.8.24.0023/SC
PARTE AUTORA: ANDERSON EVARISTO (IMPETRANTE) ADVOGADO: Sigfrido Maus (OAB SC012578) ADVOGADO: JOCIMARA DOS SANTOS (OAB SC027967) PARTE RÉ: Diretor - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
DESPACHO/DECISÃO
Anderson Evaristo impetrou mandado de segurança contra ato da Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran/SC, objetivando credenciamento para exercer a função de despachante.
Verberou que a autoridade impetrada tem se negado a expedir aludida autorização sob o argumento da necessidade prévia de procedimento administrativo de provas e títulos, na forma do artigo 7º da Lei n. 10.609/97.
Afirmou que a recusa é ilegal e fere seu direito líquido e certo, pois é competência privativa da União legislar sobre o tema. Finalizou clamando pela concessão da ordem.
A liminar foi concedida para determinar que o pedido administrativo formulado pela impetrante tivesse seguimento com avaliação exclusivamente sob a ótica da regulamentação federal sobre o tema (evento 8).
Sobreveio sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal (evento 27).
Publicada a sentença e intimadas as partes, transcorreu in albis o prazo para recurso (evento 43).
Este é o relatório.
Confirma-se a sentença em reexame.
O dispositivo legal em que se ancorou o ato atacado têm o seguinte teor:
Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; eIII - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.§ 1º Os candidatos serão...
PARTE AUTORA: ANDERSON EVARISTO (IMPETRANTE) ADVOGADO: Sigfrido Maus (OAB SC012578) ADVOGADO: JOCIMARA DOS SANTOS (OAB SC027967) PARTE RÉ: Diretor - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
DESPACHO/DECISÃO
Anderson Evaristo impetrou mandado de segurança contra ato da Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran/SC, objetivando credenciamento para exercer a função de despachante.
Verberou que a autoridade impetrada tem se negado a expedir aludida autorização sob o argumento da necessidade prévia de procedimento administrativo de provas e títulos, na forma do artigo 7º da Lei n. 10.609/97.
Afirmou que a recusa é ilegal e fere seu direito líquido e certo, pois é competência privativa da União legislar sobre o tema. Finalizou clamando pela concessão da ordem.
A liminar foi concedida para determinar que o pedido administrativo formulado pela impetrante tivesse seguimento com avaliação exclusivamente sob a ótica da regulamentação federal sobre o tema (evento 8).
Sobreveio sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal (evento 27).
Publicada a sentença e intimadas as partes, transcorreu in albis o prazo para recurso (evento 43).
Este é o relatório.
Confirma-se a sentença em reexame.
O dispositivo legal em que se ancorou o ato atacado têm o seguinte teor:
Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; eIII - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.§ 1º Os candidatos serão...
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