Decisão Monocrática Nº 5009888-93.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-03-2022
Número do processo | 5009888-93.2022.8.24.0000 |
Data | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5009888-93.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: RAQUEL CARDOSO QUINT AGRAVADO: DERLI ALBERI BESSAUER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual pretende a parte recorrente a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em que buscava a medida liminar desalijatória.
A agravante alega, em suma, que "conforme previsão legal do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/9, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a contagem do prazo para ingresso da ação com pedido liminar se dá a partir do termo do prazo concedido ao locatário para desocupação voluntária, ou seja, no caso em apreço, deve-se contar a partir de 27/11/2021", tendo ajuizado a ação dentro do trintídio legal.
Sustenta, ademais, que preencheu todos requisitos necessários para a concessão da liminar desalijatória, motivo pelo qual postula a concessão da antecipação da tutela recursal.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015).
O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea.
Adianta-se, nesse caminhar, que razão assiste à parte agravante.
As alegações da parte recorrente, que se fundam principalmente no preenchimento dos requisitos para a concessão do despejo liminar encontram eco nas provas amealhadas aos autos, de forma que presente o fumus boni iuris.
De acordo com art. 47, inciso V, da Lei 8.245/91, "quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: [...]V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos".
No caso, trata-se de locação residencial (Evento 1, DOCUMENTACAO4) com prazo inferior a trinta meses, cuja vigência ininterrupta já ultrapassou cinco anos, razão pelo qual permitido denunciar a locação, independentemente de alegação do motivo, bastando para tanto que "[...] que notifique o locatário, por qualquer forma, desde que inequívoca, para que desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30 dias, findo os quais, permanecendo nele o inquilino, caberá a ação de despejo. [...]" (SOUZA...
AGRAVANTE: RAQUEL CARDOSO QUINT AGRAVADO: DERLI ALBERI BESSAUER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual pretende a parte recorrente a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em que buscava a medida liminar desalijatória.
A agravante alega, em suma, que "conforme previsão legal do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/9, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a contagem do prazo para ingresso da ação com pedido liminar se dá a partir do termo do prazo concedido ao locatário para desocupação voluntária, ou seja, no caso em apreço, deve-se contar a partir de 27/11/2021", tendo ajuizado a ação dentro do trintídio legal.
Sustenta, ademais, que preencheu todos requisitos necessários para a concessão da liminar desalijatória, motivo pelo qual postula a concessão da antecipação da tutela recursal.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015).
O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea.
Adianta-se, nesse caminhar, que razão assiste à parte agravante.
As alegações da parte recorrente, que se fundam principalmente no preenchimento dos requisitos para a concessão do despejo liminar encontram eco nas provas amealhadas aos autos, de forma que presente o fumus boni iuris.
De acordo com art. 47, inciso V, da Lei 8.245/91, "quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: [...]V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos".
No caso, trata-se de locação residencial (Evento 1, DOCUMENTACAO4) com prazo inferior a trinta meses, cuja vigência ininterrupta já ultrapassou cinco anos, razão pelo qual permitido denunciar a locação, independentemente de alegação do motivo, bastando para tanto que "[...] que notifique o locatário, por qualquer forma, desde que inequívoca, para que desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30 dias, findo os quais, permanecendo nele o inquilino, caberá a ação de despejo. [...]" (SOUZA...
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