Decisão Monocrática Nº 5009912-87.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 28-02-2023

Número do processo5009912-87.2023.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5009912-87.2023.8.24.0000/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: JOEL MORAES DE ABREU ADVOGADO(A): THEODORO SUCHARSKI FILHO (OAB PR060459) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho


DESPACHO/DECISÃO


Na Comarca de Pinhalzinho, nos autos da Ação Penal 50003518620238240049, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Joel Moraes de Abreu, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV; 121, § 2º, II, c/c o 14, II, todos do Código Penal; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos:
Fato 1 - Art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (vítima Rafael Vieira)
Na madrugada do dia 15 de janeiro de 2023, na Rodovia BR-282, nas proximidades da casa de show "Tchunay Danceteria Club", localizada na Rua Ivo Albano Battisti, Bairro Efacip, município de Pinhalzinho-SC, os denunciados Herik Henrique Lopes de Abreu e Joel Moraes de Abreu, acompanhados do adolescente J. G. de A., atuando em nítida comunhão de esforços e vontades, sob inegável elo subjetivo e conversão para a mesma diretiva, projetando-se a conduta de todos para idêntico fim e no mesmo contexto, com intenção e assumindo o risco de causar o resultado morte, valendose do emprego de instrumentos de reconhecido poder vulnerante e potencialidade, consistentes em uma "faca" e um "facão", por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou a defesa do ofendido, mataram Rafael Vieira, desferindo-lhe um golpe em região vital do corpo do ofendido, especialmente na região da nuca, causando-lhe a morte em razão de "sépsis decorrente de pneumonia, consequente do grave ferimento por arma branca da região cervical posterior (lesão raquimedular)" (Laudo Pericial da p. 47-48, Inquérito 1, evento 1).
De acordo com as investigações, na noite dos fatos, a vítima Rafael Vieira trabalhava como segurança do evento que ocorria na casa de show "Tchunay Danceteria Club" e, momentos antes do crime, com o apoio dos colegas seguranças Cleonei Strais e Lucimar Roberto Keil, efetivaram a retirada de Bruno Eduardo Gonçalves de Abreu e do denunciado Herik Henrique Lopes de Abreu do interior do estabelecimento comercial, haja vista a informação de que estavam alcoolizados e causando confusão no evento.
Ocorre que, momentos após terem efetuado a retirada dos indivíduos da boate, a vítima Rafael Vieira deslocou-se até o seu veículo, que estava estacionado nas proximidades da casa de show.
Nesta ocasião, enquanto Joel Moraes de Abreu, valendo-se do emprego de um "facão", acompanhado do adolescente J. G. de A., permaneceram como verdadeiros partícipes, "vigia ou olheiros do crime", colaborando de qualquer forma e modo para o comum desiderato ilícito, tudo sob inegável elo subjetivo e conversão para a mesma diretiva, projetando-se a conduta de todos para idêntico fim e no mesmo contexto, visando o sucesso da empreitada ilícita, até mesmo intervindo tão logo fosse necessário para assegurar o ilícito penal, o denunciado Herik Henrique Lopes de Abreu, munido de uma "faca", dirigiu-se até a vítima Rafael Vieira e o surpreendeu efetuando um golpe e cravando a faca na região da nuca dele.
Registra-se que apesar de a vítima Rafael Vieira ter sido socorrida e recebido o necessário atendimento médico, não resistiu às lesões provocadas pelo golpe de faca e foi a óbito dias após, no Hospital Regional do Oeste, no município de Chapecó-SC.
O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que os denunciados Herik Henrique Lopes de Abreu e Joel Moraes de Abreu, acompanhados do adolescente J. G. de A.,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT