Decisão Monocrática Nº 5009938-56.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 12-03-2021

Número do processo5009938-56.2021.8.24.0000
Data12 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5009938-56.2021.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO JUAREZ MARIA PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO MANOEL WESSLING DE SOUZA IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas

DESPACHO/DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Manoel Wessling de Souza em favor de J. J. M., em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas.

Em síntese, a peça vestibular informa que, juntamente com outra assecla, o paciente, adulto não provecto, com 41 anos de idade (nascido em 4 de novembro de 1979, natural de Alfredo Wagner/SC), foi preso em flagrante no dia 5 de fevereiro de 2021, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (artigo 329 do Código Penal). A situação flagrancial foi homologada e convertida em prisão preventiva, sem a realização de audiência de custódia. Oferecida denúncia, foi postulada a revogação da prisão preventiva por defensor constituído, o pedido indeferido pela autoridade dita coatora no dia 2 de março de 2021.

Alega o impetrante a ilegalidade da segregação vez que não se fazem presentes os requisitos da custódia cautelar, e nem justificação válida do periculum libertatis. Aduz que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracteriza ato de constrangimento ilegal pois ele não é narcotraficante, eis que "não foi localizado em sua posse qualquer material, pen-drivres, cds, hds, notebooks, computadores, anotações, dinheiro, cheques, recibos, cofres ou afins que o ligasse minimamente com a função que lhe é imputada dentro do grupo". Sustenta que o paciente, diante dos predicados pessoais (primário, bons antecedentes, exercício de atividade lícita, com filho menor de 12 anos de idade cujo único responsável é o paciente), caso venha a ser condenado, poderá ter a pena reduzida, com regime menos gravoso que a custódia cautelar, razão pela qual estaria demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva.

Após outras considerações, requer o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva do Paciente, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura (Evento n. 1, inicial com 15 páginas).

Este o escorço dos autos.

DECIDO, quanto ao pedido de liminar.

Inicialmente cabe esclarecer, embora cediço, que a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, tendo sido criada pela jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma clara e percuciente, na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

A hipótese dos autos não autoriza a concessão de liminar.

Da análise petição inicial da presente impetração em cotejo com o contido nos autos do inquérito policial n. 5000427-12.2021.8.24.0072 e da ação penal n. 5000459-17.2021.8.24.0072, observo que os fundamentos que direcionaram a instância primeva a decretar e...

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