Decisão Monocrática Nº 5009968-28.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-05-2020

Número do processo5009968-28.2020.8.24.0000
Data12 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5009968-28.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: OCEAN NETWORK EXPRESS PTE. LTD. AGRAVANTE: OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGENCIA MARITIMA LTDA AGRAVADO: APIÚNA COMERCIAL TÊXTIL LTDA. AGRAVADO: B&M LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA

DESPACHO/DECISÃO

One Network Expressa PTE. LTD. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, na "ação de obrigação de fazer com pedido liminar" n. 5008112-27.2020.8.24.033, proposta por Apiúna Comercial Têxtil Ltda. e B&M Logística Internacional Ltda., que deferiu a tutela de urgência (Evento 26), complementada pela decisão do Evento 40, nos seguintes termos:

3. Pelo exposto e, com fulcro no art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, antecipo parcialmente os efeitos da tutela final pretendida para determinar que a parte ré proceda ao levantamento dos bloqueios lançados junto ao sistema SisComex Carga, referente aos conhecimentos de embarque código ONEYSH9FVK453800 e YON202002356 (CEs Mercantes n. 182005063619607 e 182005063331255), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

(Evento 26).

Mantenho a decisão do Evento 26 por seus próprios fundamentos.

Ademais, ao contrário do que afirmou a parte ré, que a referida decisão não determinou a liberação da carga sem a apresentação dos conhecimentos de embarque originais, havendo inclusive indeferimento expresso do pedido autoral neste sentido, mas tão somente determinou a retirada da restrição no sistema SisComex, reputada indevida porquanto não se enquadra nas hipóteses legais.

Intimem-se.

(Evento 40).

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: 1) "caso não seja deferido o efeito suspensivo da decisão interlocutória a Agravante pode incidir em erro ao entregar a mercadoria para agente que não é o real possuidor da mercadoria, bem como ser acionado pelo exportador requerendo a reparação dos danos ocasionados em decorrência da entrega do bem para pessoa que não era de direito"; 2) deve ser deferida "a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito sem a liberação da trava do CE Mercante, ou mesmo para conceder o efeito suspensivo para determinar a suspensão do feito até decisão deste recurso"; 3) "o representante legal da B&M Logística Internacional, ora parte agravada, entrou em contato com a parte agravante em tentativa de liberação da trava do CE-Mercante do Conhecimento de Embarque no Siscomex-Siscarga"; 4) "o representante legal em fase extrajudicial e judicial ainda não informou os motivos pelos quais não se encontrava munido do Conhecimento de Embarque Original, suscitando inveridicamente que o procedimento é comumente realizado pelos armadores marítimos"; 5) "nos casos que os clientes se encontrem desmunidos dos documentos originais, inicia-se o procedimento conhecido como perdimento de Conhecimento de Embarque, ou BL Lost"; 6) "o procedimento de perdimento de Conhecimento de Embarque resguarda ao armador marítimo garantias mínimas para que caso houvesse a liberação do bloqueio do CE-Mercante no Siscomex-Siscarga, isto não lhe cause futuros e certos prejuízos financeiros por responder perante o judiciário estrangeiro por interferências em disputas comerciais entre o embarcador e o importador/consignatário da carga. Para tanto, requisitam-se: (i) o comprovante de pagamento das cargas para o embarcador e (ii) garantia idônea do valor da carga em 150% (cento e cinquenta) do valor original da carga, em carta de fiança emitida por banco de 1a linha"; 7) "a ora Agravada não expôs a integralidade dos fatos ocorridos em petição inicial, omitindo do judiciário fatos de extrema importância para a deliberação do juiz a quo no deferimento da decisão liminar, qual seja não estar em posse do Conhecimento de Embarque Original para a liberação da mercadoria"; 8) "as Agravadas estão em disputa comercial com o importador da mercadoria, não tendo ciência a parte agravante se a mercadoria havia sido paga e a agora as Agravadas está se usando do judiciário com ausência de conduta ilibada para obter vantagens"; 9) "Como disposto na troca de e-mails acostada aos autos, é de ciência da parte agravante que há disputa comercial, contudo não se soube o porquê ao certo do Conhecimento de Embarque Original ainda estar em posse do embarcador e os reais motivos que este não procedesse com o envio da documentação que comprova ser o dono de direito da carga ali transportada"; 10) "A Agravante, como fiel depositário [sic] da carga só pode proceder com a liberação da mercadoria mediante comprovação da posse, meio que se dá pela apresentação do Conhecimento de Embarque Original"; 11) "se houver o desbloqueio da trava no sistema, não haveria mais nenhum impedimento para as Agravadas retirarem as cargas no terminal"; 12) na decisão recorrida "não foram especificados os motivos que convenceram o fumus bonis iuris ao Ilmo. Juiz de Direito, considerando que as Agravadas sequer apresentaram comprovantes de pagamento das cargas ou paradeiro do Conhecimento de Embarque Original e sua respectiva impossibilidade de apresentá-lo"; 13) "evidencia-se que a urgência das partes Agravadas para retirar as cargas reside no princípio de que o MM. Magistrado Monocrático só liberaria as cargas se não conhecesse a íntegra dos fatos, conforme consta provado pelo fluxo de e-mails entre as partes e o embarcador/shipper estrangeiro que há uma disputa comercial entre este último e o consignatário da carga, conforme se segue cópia da tradução livre da carta expedida em inglês"; 14) "o que se refere ao periculum in mora, as Agravadas não podem se [sic] subsistir seu direito a argumentos de caráter genéricos [sic], fazendo menção a potenciais prejuízos ocasionados decorrentes do cenário atual, qual seja, a pandemia e confinamento pelo COVID-19, como uma espécie de salvo-conduto para arrazoar o dano, vez que todas as empresas estão enfrentando a mesma questão e encarando os mesmos desafios, inclusive o embarcador que retém o Conhecimento de Embarque Original de no ONEYSH9FVK453800 pelo inadimplemento das Agravadas com ele"; 15) "Percebesse que a fundamentação jurídica e jurisprudencial favorável e utilizado [sic] para denegar a medida liminar para ordenar o terminal alfandegário entregar as mercadorias independentemente da apresentação do Conhecimento de Embarque, é a mesma argumentação trazida pelos armadores marítimos...

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