Decisão Monocrática Nº 5010005-24.2019.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-12-2020

Número do processo5010005-24.2019.8.24.0054
Data18 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5010005-24.2019.8.24.0054/SC

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adoto, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença reexaminanda (Evento 19, Eproc 1º Grau), in verbis:

A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER com pedido liminar em face de MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:

- que expediu recomendação ao município requerido e à Câmara Municipal de Rio do Sul para promoverem as adequações necessárias ante a inconstitucionalidade do art.6º, inciso VII, da Lei Municipal n.4.993/2010 com adotação do critério de julgamento das propostas a "disponibilização de vagas de sepultamento em covas ou sepulturas verticais, em número compatível com a implementação da atividade concedida, a ser definido no edital, em cemitério localizado no Município de Rio do Sul, devidamente legalizado, com especial atendimento a todas as exigências urbanísticas, ambientais e sanitárias, que estejam em nome do licitante ou a ele tenham sido cedidas em caráter irrevogável e irretratável para aquela finalidade";

- após algum tempo, o Município instaurou novo processo licitatório para prestação de serviços funerários com utilização para critério de habilitação e julgamento o mencionado dispositivo inconstitucional, porém o requerido esclareceu que havia necessidade urgente em regularizar os serviços sem aplicação da parte final do artigo questionado e, ainda, apesar de constar, no sítio eletrônico oficial, que a Lei n.4.993/2010 foi revogada pela Lei Municipal n.5.695/2015, nesta não há qualquer dispositivo expresso de revogação da anterior legislação;

- esclarecido que houve equívoco na legislação publicada e, por isso, houve nova publicação, o requerido informou que as funerárias Riossulense e Horstmeyer prestam serviços por concessão realizada em 2015 e a funerária Raddz por ordem judicial, no entanto a documentação comprobatória da referida concessão não foram localizados, tendo, assim, a autora ministerial expedido nova recomendação para encaminhamento de projeto de lei para autorização de concessão/permissão dos serviços funerários e, posterior, abertura de processo licitatório, as quais até o momento não foram atendidas ou encaminhadas para solução da prestação dos serviços por particulares de foram irregular.

Após discorrer sobre o direito aplicável, requereu: - a concessão de liminar para imposição da obrigação de não fazer ao Município requerido de não admitir mais outros particulares a prestar serviços públicos funerários antes da realização e conclusão do processo licitatório; - a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal; - a procedência da ação para condenar o Município requerido na obrigação de não fazer consistente na admissão de particulares para prestar serviços funerários antes da realização e conclusão do processo licitatório de concessão dos serviços públicos e na obrigação de fazer em realizar o referido processo licitatório; - a condenação do requerido em honorários advocatícios; - a produção de provas.

Valorou a causa e juntou documentos (Evento n.1).

Indeferido o pedido liminar (Evento n.3), o Município requerido apresentou resposta, em forma de contestação (Evento n.10), arguindo que está providenciando o Projeto de Lei que autorizará, regulamentará e regularizará a prestação dos serviços públicos funerários. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e a produção de provas.

Em manifestação (Evento n.15), a autora ministerial requereu o julgamento antecipado visto que o Município requerido não se opôs ao mérito da ação ajuizada, reeditando a procedência dos pedidos iniciais.

Sobreveio a sentença, de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em, parte, os pedidos formulados pela representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, por consequência, CONDENO o Município de Rio do Sul, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na deflagração e homologação de procedimento licitatório, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, para concessão ou permissão a particulares da prestação dos serviços funerários, nos termos das Leis n.8.666/93 e n.8.987/95.

Eventuais concessões, enquanto não transitar em julgado estar decisão, deverão constar que são apenas provisórias, até a realização da licitação e homologação do resultado, sem qualquer direito à indenização ou preferência.

Com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, a presente demanda.

Isento de custas processuais e honorários advocatícios (art.18 da Lei n.7.347/85).

Com ou sem recurso voluntário das partes, a presente demanda está sujeita à remessa necessária na forma do art.496, inciso I, do Código de Processo Civil.

P. R. I.

Transitado em julgado e nada mais requerido, arquive-se.

As partes não apelaram (Evento 26, Eproc 1º Grau) e os autos ascenderam a este Sodalício para reexame necessário da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves, pela confirmação da sentença (Evento 4, Eproc 2º Grau).

É o relatório do essencial.

Decido monocraticamente, o que faço com fundamento no disposto no art. 932, incs. III e VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 132, incs. XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelas razões adiante expostas.

Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Rio do Sul, na qual alega que a 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio de Sul instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00009442-8, para apurar irregularidades na prestação dos serviços funerários no Município de Rio do Sul, pela existência de três funerárias prestando serviços no município sem prévia lei municipal que regulamente a concessão/permissão e sem licitação antecedente.

Pelas razões lançadas na inicial, postulou o julgamento de procedência da ação, para condenar o ente municipal demandado em a) obrigação de não fazer consistente em vedar ao ente municipal que admita particulares a prestar serviços públicos funerários antes da realização e conclusão do procedimento licitatório para permissão a particulares da...

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