Decisão Monocrática Nº 5010102-21.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-06-2021
Número do processo | 5010102-21.2021.8.24.0000 |
Data | 01 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5010102-21.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VITA CONSTRUTORA S.A (Massa Falida/Insolvente) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI
DESPACHO/DECISÃO
Massa Falida de Vita Construtora S. A. - por sua representante, a síndica Innovare Administradora em Recuperação e Falência - interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de sentença n. 0002765-96.2019.8.24.0045, deflagrado por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi, a qual deferiu a penhora da vaga de garagem relativa à unidade habitacional de Matrícula n. 62.896 do Ofício Imobiliário de Palhoça/SC (Evento 45 do feito a quo).
Afirma a recorrente, em resumo, ser inviável a constrição patrimonial, pois teve a sua falência decretada nos autos n. 00311136-76.2018.8.24.0023 e, por força do art. 9º da Lei 11.101/2005, a exequente deverá se habilitar no concurso de credores para obter a satisfação do crédito (cujo pagamento deverá respeitar a ordem do art. 84 do citado Diploma), de modo que a expropriação do bem para saldar a dívida - que tem origem no inadimplemento de taxas condominiais da vaga de garagem penhorada - desrespeitará a ordem de pagamentos e prejudicará os credores com maior prioridade.
Junta precedentes, pleiteia a concessão da gratuidade judiciária ao fundamento de que sua atual condição financeira não permite saldar as despesas do processo e clama pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender de plano a constrição patrimonial; ao cabo, protesta pelo acolhimento do recurso em tais moldes.
Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Guilherme Nunes Born (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Comercial para processar e julgar o reclamo (Evento 4), ocasião na qual os autos vieram conclusos a este Relator por meio de redistribuição mediante sorteio (Evento 5).
Após a conferência do cadastro processual (Evento 8), vieram os autos conclusos (Evento 10).
É o necessário relatório.
Decido.
A análise sumária das provas dos autos está a indicar a necessidade de a empresa agravante - em verdade massa falida de uma outrora próspera construtora, atualmente com débitos vultosos -, por força do art. 99 do Código de Processo Civil, receber o benefício da gratuidade judiciária com efeitos limitados à esta insurgência, sob pena de indevida supressão de instância, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de impugnação pela parte contrária e da aplicação das sanções cabíveis em...
AGRAVANTE: VITA CONSTRUTORA S.A (Massa Falida/Insolvente) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI
DESPACHO/DECISÃO
Massa Falida de Vita Construtora S. A. - por sua representante, a síndica Innovare Administradora em Recuperação e Falência - interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de sentença n. 0002765-96.2019.8.24.0045, deflagrado por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi, a qual deferiu a penhora da vaga de garagem relativa à unidade habitacional de Matrícula n. 62.896 do Ofício Imobiliário de Palhoça/SC (Evento 45 do feito a quo).
Afirma a recorrente, em resumo, ser inviável a constrição patrimonial, pois teve a sua falência decretada nos autos n. 00311136-76.2018.8.24.0023 e, por força do art. 9º da Lei 11.101/2005, a exequente deverá se habilitar no concurso de credores para obter a satisfação do crédito (cujo pagamento deverá respeitar a ordem do art. 84 do citado Diploma), de modo que a expropriação do bem para saldar a dívida - que tem origem no inadimplemento de taxas condominiais da vaga de garagem penhorada - desrespeitará a ordem de pagamentos e prejudicará os credores com maior prioridade.
Junta precedentes, pleiteia a concessão da gratuidade judiciária ao fundamento de que sua atual condição financeira não permite saldar as despesas do processo e clama pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender de plano a constrição patrimonial; ao cabo, protesta pelo acolhimento do recurso em tais moldes.
Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Guilherme Nunes Born (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Comercial para processar e julgar o reclamo (Evento 4), ocasião na qual os autos vieram conclusos a este Relator por meio de redistribuição mediante sorteio (Evento 5).
Após a conferência do cadastro processual (Evento 8), vieram os autos conclusos (Evento 10).
É o necessário relatório.
Decido.
A análise sumária das provas dos autos está a indicar a necessidade de a empresa agravante - em verdade massa falida de uma outrora próspera construtora, atualmente com débitos vultosos -, por força do art. 99 do Código de Processo Civil, receber o benefício da gratuidade judiciária com efeitos limitados à esta insurgência, sob pena de indevida supressão de instância, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de impugnação pela parte contrária e da aplicação das sanções cabíveis em...
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