Decisão Monocrática Nº 5010112-65.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-04-2021

Número do processo5010112-65.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5010112-65.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: VITA CONSTRUTORA S.A (Massa Falida/Insolvente) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (Síndico) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI

DESPACHO/DECISÃO

Massa Falida de Vita Construtora S. A. - por sua representante, a síndica Innovare Administradora em Recuperação e Falência - interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de sentença n. 5000840-14.2018.8.24.0045, deflagrado por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi, a qual deferiu a penhora da vaga de garagem relativa à unidade habitacional de Matrícula n. 77.548 do Ofício Imobiliário de Palhoça/SC (Evento 39 do feito a quo).

Afirma a recorrente, em resumo, ser inviável a constrição patrimonial, pois teve a sua falência decretada nos autos n. 00311136-76.2018.8.24.0023 e, por força do art. 9º da Lei 11.101/2005, a exequente deverá se habilitar no concurso de credores para obter a satisfação do crédito (cujo pagamento deverá respeitar a ordem do art. 83 do citado Diploma), de modo que a expropriação do bem para saldar a dívida - que tem origem no inadimplemento de taxas condominiais da vaga de garagem penhorada - desrespeitará a ordem de pagamentos e prejudicará os credores com maior prioridade.

Junta precedentes, pleiteia a concessão da gratuidade judiciária ao fundamento de que sua atual condição financeira não permite saldar as despesas do processo e clama pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender de plano a constrição patrimonial; ao cabo, protesta pelo acolhimento do recurso em tais moldes.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), vieram os autos conclusos (Evento 7).

É o necessário relatório.

Decido.

A análise sumária das provas dos autos está a indicar a necessidade de a empresa agravante - em verdade massa falida de uma outrora próspera construtora, atualmente com débitos vultosos -, e, em atenção ao art. 99 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante com efeitos limitados à esta insurgência, sob pena de indevida supressão de instância, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de impugnação pela parte contrária e da aplicação das sanções cabíveis em caso de revogação (art. 100, caput e parágrafo único, da Lei Instrumental).

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser...

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