Decisão Monocrática Nº 5010143-17.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-03-2023

Número do processo5010143-17.2023.8.24.0000
Data02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5010143-17.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) AGRAVADO: SILVIO CONSTANTE ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)


DESPACHO/DECISÃO


BANCO C6 S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar de sustação de descontos no benefício previdenciário" n. 5000255-62.2023.8.24.0052, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 4, dos autos da origem):
I - DEFIRO o pedido liminar, determinando que a parte ré suspenda os descontos dos empréstimos consignados, no valor de R$ 826,10 (oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos), R$ 784,80 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 2.112,15 (dois mil, cento e doze reais e quinze centavos), feito através de uma TED pelo Banco C6 Consignado S.A (FICSA), através dos contratos nº 010017653441, nº 0100117653660 e nº 010001714546, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00.
Autoriza-se desde logo que a parte autora proceda ao depósito do valor alusivo ao empréstimo consignado objeto dos autos. Expeça-se o necessário.
Oficie-se ao INSS para que sejam suspensos os descontos realizados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alusivo aos empréstimos no valor de R$ 826,10 (oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos), com descontos mensais de R$ 20,00, R$ 784,80 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), com descontos mensais de R$ 19,00 e R$ 2.112,15 (dois mil, cento e doze reais e quinze centavos), com descontos mensais de 52,17, no prazo de 10 dias.
O Banco agravante defende, em suma, que os descontos já foram devidamente suspensos, acostando "prints" sobre o informado (p. 4 e p.5).
Alega que é incabível que a multa seja diária, visto que se trata de prestação mensal, e que o valor arbitrado a título de astreintes é exorbitante, devendo ser minorado, a fim de obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento ilícito das partes.
Argumenta, ainda, que o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão imposta não é razoável, além da necessidade do depósito em juízo do valor creditado na conta bancária da parte agravada.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida para revogar a tutela antecipada deferida. Subsidiariamente, no que tange à multa fixada, requer a readequação da periodicidade por evento, além da concessão de prazo para cumprimento da obrigação não inferior a 30 (trinta) dias, e minoração do valor da multa.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, preparado (evento 2) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela de urgência em Agravo de Instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do CPC, que dispõem:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:
Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais inseridos no artigo 300 do CPC,...

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