Decisão Monocrática Nº 5010148-73.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022
Número do processo | 5010148-73.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5010148-73.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ELAINE GUISOLFI DA SILVA CASAGRANDE DA COSTA ADVOGADO: ALINE MATOS SIMONETTO (OAB SC057872) AGRAVADO: VERALBA WOLFF DELFES (Inventariante) AGRAVADO: NERI SIMAO DELFES (Espólio)
DESPACHO/DECISÃO
Elaine Guisolfi da Silva Casagrande da Costa interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul que, nos autos da ação de usucapião n. 5000011-63.2022.8.24.0216, deferiu a justiça gratuita à autora, nos seguintes termos:
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme artigos 321 do CPC e 216-A da Lei 6.015/1973, bem como da Portaria 65/2017 do CNJ, a fim de que:
a) inclua no polo ativo da lide os herdeiros necessários do de cujus JUVENIL DA SILVA, ou seu espólio, ou providenciar a citação destes, mediante a juntada aos autos do rol completo, com as devidas qualificações dos sucessores;
b) inclua também no polo ativo da lide o seu companheiro, tendo em vista que está qualificada na peça inicial como convivente em união estável;
c) junte certidões da distribuição: acostar ao feito certidões negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das pessoas do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião (art. 4º, IV, da Portaria 65/2017 do CNJ);
d) qualifique corretamente os confrontantes e se forem casados/conviventes, deverá qualificar também seus cônjuges/companheiros, a fim de serem citados (art. 73, § 1º, I, do CPC);
e) junte planta de situação e localização do imóvel na qual deverão constar os quesitos consistentes em número do lote (se for o caso), distância do cruzamento mais próximo, comprimentos de todos os lados, colocação dos ângulos de todos os vértices, orientação magnética do norte, área total do imóvel usucapiendo e seus confrontantes paralelamente, bem como a indicação das coordenadas UTM e a ART do engenheiro civil responsável por sua...
AGRAVANTE: ELAINE GUISOLFI DA SILVA CASAGRANDE DA COSTA ADVOGADO: ALINE MATOS SIMONETTO (OAB SC057872) AGRAVADO: VERALBA WOLFF DELFES (Inventariante) AGRAVADO: NERI SIMAO DELFES (Espólio)
DESPACHO/DECISÃO
Elaine Guisolfi da Silva Casagrande da Costa interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul que, nos autos da ação de usucapião n. 5000011-63.2022.8.24.0216, deferiu a justiça gratuita à autora, nos seguintes termos:
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme artigos 321 do CPC e 216-A da Lei 6.015/1973, bem como da Portaria 65/2017 do CNJ, a fim de que:
a) inclua no polo ativo da lide os herdeiros necessários do de cujus JUVENIL DA SILVA, ou seu espólio, ou providenciar a citação destes, mediante a juntada aos autos do rol completo, com as devidas qualificações dos sucessores;
b) inclua também no polo ativo da lide o seu companheiro, tendo em vista que está qualificada na peça inicial como convivente em união estável;
c) junte certidões da distribuição: acostar ao feito certidões negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das pessoas do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião (art. 4º, IV, da Portaria 65/2017 do CNJ);
d) qualifique corretamente os confrontantes e se forem casados/conviventes, deverá qualificar também seus cônjuges/companheiros, a fim de serem citados (art. 73, § 1º, I, do CPC);
e) junte planta de situação e localização do imóvel na qual deverão constar os quesitos consistentes em número do lote (se for o caso), distância do cruzamento mais próximo, comprimentos de todos os lados, colocação dos ângulos de todos os vértices, orientação magnética do norte, área total do imóvel usucapiendo e seus confrontantes paralelamente, bem como a indicação das coordenadas UTM e a ART do engenheiro civil responsável por sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO