Decisão Monocrática Nº 5010183-13.2022.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-07-2022
Data | 11 Julho 2022 |
Número do processo | 5010183-13.2022.8.24.0039 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5010183-13.2022.8.24.0039/SC
PARTE AUTORA: FARMACIA RGPE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: LEONARDO SCHNEIDER SILVA (OAB SC046335) PARTE RÉ: GERENTE - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - LAGES (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Farmácia RGPE LTDA contra ato coator perpetrado pelo Gerente da Vigilância Sanitária de Lages, que por sua vez concedeu a segurança vindicada na exordial, determinando devolução e a liberação dos produtos apreendidos afetos à drugstore e, ainda, assegurou o direito da impetrante à comercialização de produtos afetos a lojas de conveniência/drugstores, respeitadas as normas legais de separação dos produtos farmacêuticos e não farmacêuticos, devendo a autoridade coatora se abster de impor qualquer óbice ou lavrar autos de infração sob o mesmo fundamento.
Sem recursos voluntários, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório. Decide-se.
Sem delongas, porque alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, acolho, como razão integral de decidir, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da percuciente Dra. Eliana Volcato Nunes:
De outro prumo, a sentença não merece reparos.
Em apartada síntese, a presente lide versa sobre a possibilidade dos estabelecimentos farmacêuticos comercializarem produtos de origem não farmacêutica, relacionados e derivados dos itens descritos nos incisos do art. 6o da Lei Estadual n. 16.473/2014 e na Instrução Normativa n. 09/2009 da ANVISA.
Pois bem.
No âmbito federal o controle do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos se dá pela Lei n. 5.991/1973 que, por sua vez, não vedou a venda de produtos de natureza diversa da farmacêutica em estabelecimentos. Trata, inclusive, em seu art. 4o aqueles estabelecimentos que comercializam essas mercadorias diversas, conceituando-os comodrugstores:
Art. 4o - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos...
PARTE AUTORA: FARMACIA RGPE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: LEONARDO SCHNEIDER SILVA (OAB SC046335) PARTE RÉ: GERENTE - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - LAGES (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Farmácia RGPE LTDA contra ato coator perpetrado pelo Gerente da Vigilância Sanitária de Lages, que por sua vez concedeu a segurança vindicada na exordial, determinando devolução e a liberação dos produtos apreendidos afetos à drugstore e, ainda, assegurou o direito da impetrante à comercialização de produtos afetos a lojas de conveniência/drugstores, respeitadas as normas legais de separação dos produtos farmacêuticos e não farmacêuticos, devendo a autoridade coatora se abster de impor qualquer óbice ou lavrar autos de infração sob o mesmo fundamento.
Sem recursos voluntários, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório. Decide-se.
Sem delongas, porque alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, acolho, como razão integral de decidir, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da percuciente Dra. Eliana Volcato Nunes:
De outro prumo, a sentença não merece reparos.
Em apartada síntese, a presente lide versa sobre a possibilidade dos estabelecimentos farmacêuticos comercializarem produtos de origem não farmacêutica, relacionados e derivados dos itens descritos nos incisos do art. 6o da Lei Estadual n. 16.473/2014 e na Instrução Normativa n. 09/2009 da ANVISA.
Pois bem.
No âmbito federal o controle do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos se dá pela Lei n. 5.991/1973 que, por sua vez, não vedou a venda de produtos de natureza diversa da farmacêutica em estabelecimentos. Trata, inclusive, em seu art. 4o aqueles estabelecimentos que comercializam essas mercadorias diversas, conceituando-os comodrugstores:
Art. 4o - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos...
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