Decisão Monocrática Nº 5010263-45.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-07-2021

Número do processo5010263-45.2019.8.24.0018
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5010263-45.2019.8.24.0018/SC

PARTE AUTORA: ELIZABETE TEIXEIRA DE LIMA (AUTOR) PARTE AUTORA: OZEIAS TEIXEIRA DE LIMA (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

ELIZABETE TEIXEIRA DE LIMA e OZEIAS TEIXEIRA DE LIMA ajuizou "ação indenizatória" em face do Estado de Santa Catarina.

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OZEIAS TEIXEIRA DE LIMA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a complementar o pagamento das diferenças entre as quantias recebidas pelo benefício de pensão especial e o valor integral do salário mínimo em vigor em cada período, no interregno de 31.7.1998 a 29.6.2006.

Sobre os valores vencidos incidem: a) correção monetária pelo INPC até 29.06.2009, e pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017); e b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica: juros de 0,5% (meio por cento) ao mês até dezembro de 2002; no período após a vigência do CC/2002 e anterior à Lei nº 11.960/09, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e após a vigência da Lei nº 11.960/09, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei nº 11.960/09).

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos dos § 2º e 8º do art. 85 do CPC e da jurisprudência deste Tribunal.

Custas pelo réu, que fica isento do pagamento (art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. (autos originários, Evento 19)

Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário, manifestando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Narcísio G. Rodrigues, pelo desprovimento da remessa (Evento 8).

DECIDO.

A sentença prolatada pela MM. Juíza Lizandra Pinto de Souza merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...]

Julgo o feito de forma antecipada, pois a matéria é unicamente de direito e prescindível a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).

Preliminarmente, não há que se falar em prescrição, tanto do direito quanto das parcelas eventualmente devidas.

Com efeito, nos casos que envolvem a revisão das parcelas pagas a título de pensão graciosa não ocorre a prescrição, tendo em vista que o beneficiário é pessoa absolutamente incapaz, sendo aplicável a regra estabelecida no Código Civil de 1916, em vigor ao tempo do deferimento da pensão:

Art. 169. Também não corre a prescrição:

I. contra os incapazes de que trata o art. 5°.

Sobre o tema, colhe-se do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916.1

Nesse sentido, é o posicionamento do TJSC de que o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz, regra aplicada também à Fazenda Pública:2

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA A DEFICIENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO DEVIDA PARA COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DATA DO INÍCIO DO REAJUSTE. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA EM QUE ADQUIRIU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE SUA PENSÃO. IMPEDIMENTO AO CURSO PRESCRICIONAL. MARCO FINAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS PROCESSUAIS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG /SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR /MG). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DESSES JULGADOS ATÉ APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LAVRADA SOB O TEMA 810. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ DELIBERAÇÃO DO STF. RECURSOS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. "O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela" (STJ - REsp 1684125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/03/2018), pois "o comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (AC n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).[...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301598-60.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019). (grifei)

Portanto, a incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional, razão pela qual afasto a preliminar aventada. Além disso, o autor juntou aos autos no Evento 11 o Termo de Curatela, regularizando a representação processual.

No mérito, não há questionamento quanto ao recebimento da verba ou do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse, mas apenas a valoração da renda mensal estabelecida pelo requerido no período da vigência do benefício, a qual, segundo o autor, é dissonante da previsão constitucional.

A Constituição Federal assegurou a proteção e assistência das pessoas portadoras de deficiência, estabelecendo a garantia de percepção de um salário mínimo, independentemente de contribuição à Seguridade Social, conforme disposto nos arts. 23, inciso II e art. 203, incisos IV e V, da Carta Magna:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Seguindo a mesma orientação, a Constituição do Estado de Santa Catarina estabeleceu no artigo 157 a garantia de pensão especial de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência que comprovar a insuficiência de recursos para sua subsistência:

Art. 157 - O Estado prestará, em cooperação com a União e com os Municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio.

Por sua vez, o benefício recebido pela parte autora estava previsto à época da concessão no art. 1º, caput, da Lei n. 6.185/82, segundo as alterações da Lei nº 7.702/89:

Art. 1º. Fica instituída uma pensão mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) de um piso nacional de Salário ou Sucedâneo, devido aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior de dois Pisos Nacionais de Salário.

A referida Lei foi alterada pela Lei nº 7.702/89, pela Constituição Estadual, Lei Complementar nº 421/08 e Lei nº 15.163/10. Todas elas fixaram valores diversos para o benefício (menor que um salário), com exceção da Lei Complementar nº 421/08.

Apenas com a edição da Lei nº 16.063/2013 o valor mensal das pensões especiais ficou equiparado e vinculado ao valor do salário mínimo nacional vigente, atualmente revogada pela Lei nº 17.201/17 e, posteriormente, alterada pela Lei nº 17.428/17.

Destarte, observado que a Lei nº 6.185/82 que regulava o benefício concedido à parte autora, tratava-se de norma infraconstitucional e anterior à promulgação da Constituição da República (05.10.1988), não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas de Direito Brasileiro - não...

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