Decisão Monocrática Nº 5010449-09.2020.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-08-2021
Número do processo | 5010449-09.2020.8.24.0091 |
Data | 30 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5010449-09.2020.8.24.0091/SC
APELANTE: RALI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Rali Consultoria Empresarial Ltda., irresignada com sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (evento 7):
Isto posto, indefiro a petição inicial na forma do art. 330, III, do CPC, sentenciando o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do mesmo Estatuto).
Custas pela parte autora.
Irresignada, a recorrente alegou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que lhe fosse conferido o domínio sobre o imóvel usucapiendo (evento 14).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Instância.
Remetido o feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Plínio Cesar Moreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9 do e-proc 2º grau).
É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Em breve escorço fático, extrai-se da inicial que a ré pretende o reconhecimento de domínio de duas salas que possuem área total de 229,82 m², localizadas na "Rua Trajano nº 41 (atual nº 279), Centro, Florianópolis/SC, aprovada pelo projeto nº 37093 de 03/11/1986, conforme certidão de habite-se anexa, edificada no terreno que está matriculado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, no livro 3AO, folhas 156, sob nº 38.906 anexo".
Alega a autora que o imóvel "não fez parte do habite-se inicial expedido em 31/10/1975 (anexo) o qual foi emitido na condição de 'Habite-se parcial somente para 07 pavimentos tipo e subsolo através do processo 14024/1975'". Em decorrência, sustentou que "a incorporação, os quadros de áreas e a convenção do condomínio denominado Edifício TRAJANUS, não consideraram a existência do imóvel uscacapiendo que também integra fisicamente o referido edifício".
A usucapião "é a forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei" (Nery, Junior Nelson. Código Civil Comentado. 8ª ed. 2011, p. 985).
Modestino, em seu clássico conceito sobre o instituto, define que "usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit (usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei)" (Gama, Guilherme Calmon Nogueira da. Direitos Reais. 2011, p. 318).
Na usucapião ordinária, deve o autor comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: a)...
APELANTE: RALI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Rali Consultoria Empresarial Ltda., irresignada com sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (evento 7):
Isto posto, indefiro a petição inicial na forma do art. 330, III, do CPC, sentenciando o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do mesmo Estatuto).
Custas pela parte autora.
Irresignada, a recorrente alegou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que lhe fosse conferido o domínio sobre o imóvel usucapiendo (evento 14).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Instância.
Remetido o feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Plínio Cesar Moreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9 do e-proc 2º grau).
É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Em breve escorço fático, extrai-se da inicial que a ré pretende o reconhecimento de domínio de duas salas que possuem área total de 229,82 m², localizadas na "Rua Trajano nº 41 (atual nº 279), Centro, Florianópolis/SC, aprovada pelo projeto nº 37093 de 03/11/1986, conforme certidão de habite-se anexa, edificada no terreno que está matriculado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, no livro 3AO, folhas 156, sob nº 38.906 anexo".
Alega a autora que o imóvel "não fez parte do habite-se inicial expedido em 31/10/1975 (anexo) o qual foi emitido na condição de 'Habite-se parcial somente para 07 pavimentos tipo e subsolo através do processo 14024/1975'". Em decorrência, sustentou que "a incorporação, os quadros de áreas e a convenção do condomínio denominado Edifício TRAJANUS, não consideraram a existência do imóvel uscacapiendo que também integra fisicamente o referido edifício".
A usucapião "é a forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei" (Nery, Junior Nelson. Código Civil Comentado. 8ª ed. 2011, p. 985).
Modestino, em seu clássico conceito sobre o instituto, define que "usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit (usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei)" (Gama, Guilherme Calmon Nogueira da. Direitos Reais. 2011, p. 318).
Na usucapião ordinária, deve o autor comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: a)...
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