Decisão Monocrática Nº 5010544-53.2021.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-06-2022

Data10 Junho 2022
Número do processo5010544-53.2021.8.24.0075
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5010544-53.2021.8.24.0075/SC

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: GABRIEL LUIZ MAFRA (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Gabriel Luiz Mafra propôs "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, INIC1, da origem).

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 26, SENT1, da origem), nos seguintes termos:

Sustentou a parte autora que efetuou matrícula no curso de graduação em medicina ofertado pela instituição demandada, após aprovação no processo de ingresso. Contudo, percebeu que a ré está cobrando valores diferenciados dos alunos veteranos e dos calouros, o que é ilícito, em razão da inexistência de diferença estrutural ou de recursos humanos no atendimento dos alunos. Assim, pediu a declaração de ilegalidade da distinção entre os valores; a condenação da requerida à obrigação de emitir os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020; e a condenação da ré à devolução dos valores pagos em excesso (evento 1).

A requerida foi citada e apresentou contestação. Nessa peça de defesa, afirmou: (i) ser a responsável pela sua gestão financeira e patrimonial, em razão da autonomia universitária e do princípio da livre concorrência, mas sempre respeitando a legislação educacional; (ii) que o contrato é ato jurídico perfeito, assinado de maneira livre pela parte autora e que o dever de informação foi observado; (iii) que vem implementando uma série de melhorias de infraestrutura, tais como reforma dos ambientes da clínica integrada, aquisição de simuladores para o laboratório de habilidades, entre outras, de modo que os ingressantes estão recebendo um serviço diferenciado em relação aos demais estudantes, denominados de veteranos, além de ter feito alterações no Projeto Pedagógico e (iv) que o curso de medicina da UNISUL possui uma das mensalidades mais baixas entre os congêneres e que sua qualidade é reconhecida, isto é, a universidade estava praticando preços aquém da sua concorrência, embora com qualidade superior (evento 19).

Houve réplica (evento 24).

A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência, para que a ré emita, desde logo, os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020, concedida (evento 11), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. [sic]

Proferida sentença (evento 26, da origem), da lavra do MM.ª Juíza de Direito Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL LUIZ MAFRA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, a fim de DECLARAR a ilegalidade do aumento das mensalidades do curso de medicina para os alunos ingressantes no ano de 2020 e CONDENAR a requerida a: (a) emitir documentos de cobrança em nome da parte autora com os mesmos valores utilizados para os alunos que ingressaram antes de 2020; (b) devolver à parte requerente, de forma simples, os valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, por meio de cálculo aritmético no cumprimento, após compensação com os débitos existentes.

Consequentemente, com fulcro no artigo 300 do CPC, ratifico a tutela de urgência concedida ao evento 15, para determinar à requerida que passe a emitir os documentos de cobrança com observância dos valores fixados para os alunos que ingressaram antes de 2020, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada boleto emitido em desconformidade com o ordenado, limitada a multa a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.

Além disso, havendo pedido condenatório, que foi acolhido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [sic]

Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo (evento 35, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "no sentir da UNISUL inexiste descumprimento à Lei 9.870/1999, porque a precificação objeto da lide está amparada no autorizativo legal expresso [...]. A planilha e demais documentos juntados quando da contestação fundamentam a cobrança diferenciada, porque em prol dos ingressantes foram feitos investimentos nas melhorias das condições de aprendizagem superiores aos realizados para os alunos veteranos [...]. a parte recorrida decidiu livremente estudar na UNISUL e firmou o contrato educacional conhecedora do valor que lhe seria cobrado. Após ocupar uma vaga no prestigiado Curso e usufruir dos serviços, acionou o Poder Judiciário para reclamar do preço que livremente elegeu, valor este fixado de acordo com a Lei, adequado ao mercado e à qualidade dos serviços prestados, pelo que merece reforma a decisão recorrida [...]. Inexistem valores cobrados que não sejam devidos pela parte apelada que firmou contrato conhecedora do valor que lhe seria cobrado e está usufruindo dos serviços prestados pela Universidade" (p. 4, 6 e 7). Asseverou ainda, que a instituição de ensino não feriu o princípio da isonomia e que os valores das mensalidades são definidos com base em uma análise econômico financeira, devendo...

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