Decisão Monocrática Nº 5010545-98.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 01-03-2023

Número do processo5010545-98.2023.8.24.0000
Data01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5010545-98.2023.8.24.0000/SC



REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ARTHUR MATTOS VERAS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MAURO LUCAS ROSA MENDES (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital


DESPACHO/DECISÃO


Os Advogados Pedro Fernandes Teixeira e Arthur Mattos Veras impetraram ordem de habeas corpus em benefício de Mauro Lucas Rosa Mendes, aduzindo coação pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis. Em síntese, assevera que a Autoridade negou o pedido de liberdade feito pelo paciente com fundamento na gravidade abstrata do delito, considerando a quantidade de drogas apreendida e a vida pretérita.
Asseveram, contudo, que a pequena quantidade apreendida não justificaria a prisão diante dos bons antecedentes e, no mais, o paciente não comete qualquer ato infracional desde 2020.
Diante desse contexto, postulam o deferimento de liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, eventualmente, impostas medidas cautelares diversas, com a manutenção da decisão quando do julgamento do mérito.
Vieram-me conclusos. Decido.
A impetração é inviável.
Os impetrantes aduzem a ausência de fundamentação válida em relação à prisão, quer pela inexpressividade da quantidade de droga apreendida, quer porque tecnicamente primário.
Não creio que seja o caso.
Ainda que a quantidade de drogas pudesse ser ponderada de outra forma, dado não ser de fato tão expressiva, há outros elementos a serem considerados, sobretudo a reiteração criminosa.
Mesmo que se diga na inicial que o paciente é tecnicamente primário, e se afirme que "possui 19 anos e o seu último registro de apuração de ato infracional é de 2020", não há nisso boa justificativa à liberdade. Afinal, não fosse a impossibilidade material de cometer novos atos infracionais (em face do advento da maioridade penal), não se trata de um registro isolado da prática de ato infracional análogo ao crime que ora se imputa ao paciente. Assim foi dito na decisão:
8. No mais, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa dos Acusados (eventos 23 e 24), sobre os quais o Ministério Público se manifestou contrariamente (eventos 27 e 33).
8.1. Pois bem, tenho que pedido devem ser INDEFERIDOS, uma vez que não houve alteração no quadro fático e jurídico a justificar a mudança de posicionamento adotado na decisão proferida no evento 20 dos autos nº 5133725-19.2022.8.24.0023.
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