Decisão Monocrática Nº 5010553-46.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-03-2021

Número do processo5010553-46.2021.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5010553-46.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG AGRAVADO: RIECHEL & CIA LTDA AGRAVADO: CRISTIANO RIECHEL AGRAVADO: GUILHERME RIECHEL

DESPACHO/DECISÃO

Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Alto Uruguai - Sicredi Alto Uruguai RS/SC/MG interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Palmitos, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0001153-38.2010.8.24.0046 - proposta pela Agravante em face de Riechel & Cia Ltda. - ME, Guilherme Riechel e Cristiano Riechel, com o seguinte teor:

Da análise do feito, entendo que o pedido da exequente não merece guarida. Isso porque, além de a empresa Rinardi Móveis Sob Medida não fazer parte do polo passivo da demanda, trata-se de personalidade jurídica distinta da executada Riechel & Cia Ltda.

Não desconhece esta Magistrada que é possível a penhora de quotas sociais de sociedade empresária limitada, em execução na qual se pretenda a satisfação de dívida pessoal de sócio da empresa. Contudo, no caso dos autos, trata-se de empresa pertencente à esposa do executado, não havendo qualquer prova de comunicabilidade entre elas.

Ressalto, ainda, que, embora o executado seja casado pelo regime de comunhão universal de bens com a proprietária da empresa Rinardi Móveis Sob Medida, não há como concluir de forma inconteste que àquela seja comum entre eles, isto é, não há nos autos prova inequívoca de eventual confusão patrimonial e comunicabilidade em relação ao bens pertencentes aos sócios da empresa executada.

Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sob o faturamento da empresa Rinardi Móveis Sob Medida.

Intimem-se, a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 dias.

(Evento 204, autos de origem).

Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que: a) "até o presente momento os Agravados empregam de todos os meios e artifícios para a não localização de bens penhoráveis de sua propriedade, de maneira que ao longo destes 10 (dez) anos a Agravante não obteve êxito na satisfação de seu crédito"; b) "o Agravado Cristiano Riechel possui um vasto patrimônio que oculta do feito executivo. No entanto, em que pese os esforços desprendidos pelo mesmo, em diligências administrativas a Agravante obteve informações de que a sua esposa possui a empresa individual, inscrita no CNPJ sob n.o 18.228.105/0001-68, com nome fantasia 'RINARDI MÓVEIS SOB MEDIDA'"; c) "A referida empresa é no ramo de fabricação de móveis sob medida, mesmo ramo que os Agravados laboravam na empresa RIECHEL & CIA LTDA - ME, que se encontra baixada"; d) "ao consultar a Receita Federal, é possível verificar que o capital social da empresa RINARDI MÓVEIS SOB MEDIDA perfaz o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - Evento n.o 202, OUT3"; e) "em pesquisa realizada na internet, encontra-se facilmente o...

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