Decisão Monocrática Nº 5010579-43.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-01-2021
Número do processo | 5010579-43.2019.8.24.0023 |
Data | 18 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5010579-43.2019.8.24.0023/SC
APELANTE: DAIANE CRISTINA SABINO (IMPETRANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS APELADO: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de reexame necessário e apelações interpostas pelo Estado de Santa Catarina e por Daiane Cristina Sabino contra a sentença que concedeu em parte a ordem em mandado de segurança por ela impetrado para reconhecer a nulidade e atribuir a pontuação das questões n. 28, 30, 34 e 37 da prova objetiva para o cargo de soldado feminino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.
O Estado argumenta que a matéria abordada nos enunciados estava prevista no Edital. Diz que a Suprema Corte tem posição clara quanto à intervenção mínima do Poder Judiciário nos critérios de correção de banca examinadora. Pontua, por fim, que este Tribunal de Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a validade dos critérios adotados quanto à avaliação em exame.
A apelante argumenta que as matérias abordadas nas questões não estavam previstas no edital ou que as questões impugnadas em muitos casos, exigiam conhecimentos doutrinários e dos tribunais superiores. Sustenta que é possível a intervenção do Poder Judiciário nos casos de ilegalidades ou abusos por parte da banca examinadora. Pede, por isso, também o reconhecimento da nulidade das questões n. 31, 40 e 41.
As partes apresentaram as contrarrazões (Eventos 39 e 43 da origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado e pelo parcial provimento do recurso da impetrante, apenas para declara a nulidade da questão n. 31.
É o relatório.
Decido.
De plano, destaco que se tem privilegiado a orientação emanada da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 485), segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável inclusive a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, sob a ótica da doutrina e do entendimento dos Tribunais...
APELANTE: DAIANE CRISTINA SABINO (IMPETRANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS APELADO: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de reexame necessário e apelações interpostas pelo Estado de Santa Catarina e por Daiane Cristina Sabino contra a sentença que concedeu em parte a ordem em mandado de segurança por ela impetrado para reconhecer a nulidade e atribuir a pontuação das questões n. 28, 30, 34 e 37 da prova objetiva para o cargo de soldado feminino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.
O Estado argumenta que a matéria abordada nos enunciados estava prevista no Edital. Diz que a Suprema Corte tem posição clara quanto à intervenção mínima do Poder Judiciário nos critérios de correção de banca examinadora. Pontua, por fim, que este Tribunal de Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a validade dos critérios adotados quanto à avaliação em exame.
A apelante argumenta que as matérias abordadas nas questões não estavam previstas no edital ou que as questões impugnadas em muitos casos, exigiam conhecimentos doutrinários e dos tribunais superiores. Sustenta que é possível a intervenção do Poder Judiciário nos casos de ilegalidades ou abusos por parte da banca examinadora. Pede, por isso, também o reconhecimento da nulidade das questões n. 31, 40 e 41.
As partes apresentaram as contrarrazões (Eventos 39 e 43 da origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado e pelo parcial provimento do recurso da impetrante, apenas para declara a nulidade da questão n. 31.
É o relatório.
Decido.
De plano, destaco que se tem privilegiado a orientação emanada da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 485), segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável inclusive a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, sob a ótica da doutrina e do entendimento dos Tribunais...
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